TJSP - 1005909-41.2024.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005909-41.2024.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Nova Voip Express Soluções Corporativas Eireli - Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobrás -
Vistos. *Trata-se de análise de competência territorial.
A parte requerida arguiu em sua contestação (fls. 119/120) a incompetência deste juízo, solicitando a remessa dos autos.
A parte autora manifestou-se contrariamente (fls. 383-384), defendendo a invalidade da referida cláusula sob a ótica da nova redação do artigo 63, § 1º, do Código de Processo Civil, e, por consequência, a manutenção do processo nesta Comarca de Poá/SP, foro de seu domicílio. É o relatório.
Decido.
A preliminar de incompetência territorial deve ser acolhida.
Os pedidos que fundamentam a presente ação (fls. 29/40) contêm cláusula expressa elegendo o Foro Central da Comarca da Capital do Espírito Santo como competente para dirimir eventuais controvérsias.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.879/2024, que alterou o artigo 63, § 1º, do CPC, a eleição de foro somente produz efeito quando: (i) constar de instrumento escrito; (ii) aludir expressamente a determinado negócio jurídico; e (iii) guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação - ressalvadas as hipóteses consumeristas, quando favoráveis ao consumidor.
No caso dos autos, embora formalmente prevista, a cláusula de eleição de foro mostra-se ineficaz, pois o foro eleito (Vitória/ES) não possui qualquer pertinência com a relação jurídica.
A sede da autora localiza-se em Poá/SP, a sede da ré no Rio de Janeiro/RJ, e o cumprimento da obrigação contratual dá-se em Macaé/RJ.
Assim, afastada a validade da cláusula de eleição de foro, aplica-se a regra geral de competência do CPC.
Tratando-se de obrigação contratual entre pessoas jurídicas, sem natureza consumerista, o foro competente é o do domicílio do réu ou o do local da obrigação (artigo 53, inciso III, alíneas a e d, do CPC).
Na hipótese, a própria autora reconhece que a sede da requerida situa-se no Estado do Rio de Janeiro e que o cumprimento da obrigação contratual ocorre no município de Macaé/RJ, conforme comprovam as notas fiscais juntadas às fls. 41/52.
Ademais, fixar a competência nesse foro assegura maior racionalidade e eficiência à prestação jurisdicional, evitando que a demanda tramite em foro sem qualquer vínculo com as partes ou com a obrigação, o que apenas acarretaria entraves processuais e custos desnecessários aos litigantes.
Dessa forma, mostra-se plenamente justificada a fixação da competência territorial no foro de Macaé/RJ, em detrimento tanto da eleição ineficaz do foro de Vitória/ES quanto da tentativa da autora de manter a ação em seu domicílio (Poá/SP).
Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e, com fundamento no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Macaé/RJ, local de cumprimento da obrigação.
Int. - ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB 29190/DF), GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), FERNANDA BORGES CARVALHO MARÇULI SALOMÃO (OAB 343301/SP), RICARDO CARLOS AFONSO FILHO (OAB 223183/SP) -
25/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 18:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Réplica
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10/02/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 22:21
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 06:43
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:31
Expedição de Carta.
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11/12/2024 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 09:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:02
Evoluída a classe de 12154 para 7
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10/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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