TJSP - 1089080-22.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089080-22.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Joselino Moreira Ferreira - Com a instalação das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública na Capital, a competência destas é absoluta para as pretensões de até 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º § 4º da Lei 12.153/09), sob pena de nulidade do processo, cfr. decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0041498-68.2010.8.26.0053 da lavra do Desembargador Ricardo Anafe, da Colenda 13ª Câmara de Direito Púbico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte: "Apelação Cível.
Direito Processual Civil.
Servidor público municipal - Pleito de indenização por dano moral decorrente da divulgação de nome, cargo e vencimentos no site oficial da Prefeitura de São Paulo - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º).
Anula-se a sentença e determina-se a redistribuição dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, prejudicado o recurso interposto".
Frise-se que o Provimento do Conselho Superior da Magistratura - CSM - nº 2030/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 04/02/2013, revogou os Provimentos nºs 1.768 e 1.769/2010 que limitavam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sendo assim, ante a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda (JEFAZ), remetam-se os autos ao juízo competente após o decurso do prazo para eventual interposição de recurso em face da presente decisão, observando-se que, com vistas a agilizar a remessa destes autos ao JEFAZ, poderá a parte autora juntar eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, hipótese na qual fica desde já deferido, frisando-se que, neste caso, a fim de acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoEmenda à inicial. - ADV: PAULO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 338476/SP) -
29/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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