TJSP - 0043412-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0043412-98.2025.8.26.0100 (processo principal 1027534-53.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - Vitor Amadeu da Cunha - Sami Assistência Médica Ltda -
Vistos.
Fls. 55/60: Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, visualizo os direitos invocados pela parte exequente, porque AC Camargo integra a referida rede conveniada, inexistindo qualquer prova de seu descredenciamento.
Ademais, o próprio e-mail enviado pelo AC Camargo (Doc. 6) confirma o agendamento da próxima sessão de quimioterapia da parte exequente, agendada para o dia 04.09.2025 no Hospital AC.
Ainda, anote-se que: A operadora de plano de saúde só poderá validamente alterar a lista de conveniados, ou seja, só poderá fazer o descredenciamento de estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas, laboratórios, médicos e outros serviços, se cumprir dois requisitos legais previstos no art. 17 da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde): a) deverá substituir a entidade conveniada que saiu por outra equivalente, de forma a manter a qualidade dos serviços contratados inicialmente; e b) deverá comunicar os consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com 30 dias de antecedência. (STJ. 1ª Turma.
REsp 1561445-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/08/2019 (Info 654).
Nenhum desses requisitos consta dos autos.
E a alteração da rede credenciada após 23 sessões e 15 meses de tratamento, com médico que já acompanha os tratamentos, implica prejuízo e agravamento a saúde da parte exequente.
Assim, DEFIRO o pleito de tutela de urgência, a fim de determinar que a parte executada mantenha o tratamento da parte Exequente no AC Camargo, com mesmo médico e equipe, obrigando-se a autorizar o tratamento já para o dia 04/09/2025, bem como sua continuidade nos próximos ciclos no AC, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 até o montante de R$ 50.000,00.
Fica a executada intimada desta decisão por meio da publicação da presente decisão no diário oficial e, sem prejuízo, valerá a presente decisão como OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA (OAB 211291/SP), WILSON LUIS VOLLET FILHO (OAB 336391/SP), CLAUDIA FERNANDES SANTOS DIAZ ROSA (OAB 213382/SP) -
02/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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