TJSP - 4002642-91.2025.8.26.0068
1ª instância - Juizo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/09/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
05/09/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002642-91.2025.8.26.0068/SPAUTOR: IRONI CARME VEDANA BADALOTTIADVOGADO(A): EMANUEL JOÃO MUNARETTO (OAB RS062434)ADVOGADO(A): CAROLINE DALLATEZE (OAB RS120190)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018)SENTENÇAHomologo o pedido de desistência formulado e JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, devendo ser certificado de imediato o trânsito em julgado, em virtude da preclusão lógica do direito de recorrer, consistente na "impossibilidade de a parte praticar determinado ato ou postular alguma providência judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta da parte com conduta anterior já manifestada.'." (REsp 618.642/MT, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, julgado em 5.8.2004, DJ 27.9.2004, p. 257), art. 1.000 do CPC. -
04/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:11
Extinto o processo por desistência
-
04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/09/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/09/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
02/09/2025 19:11
Juntada de Petição
-
02/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 16:27
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
27/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
27/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:04
Determinada a intimação
-
26/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2025 04:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002642-91.2025.8.26.0068/SP AUTOR: IRONI CARME VEDANA BADALOTTIADVOGADO(A): EMANUEL JOÃO MUNARETTO (OAB RS062434)ADVOGADO(A): CAROLINE DALLATEZE (OAB RS120190) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Recebo a inicial na forma proposta.
A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, no mesmo sentido, determina que cabe à parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, quando existem nos autos elementos a indicar a sua desnecessidade, como no presente caso. Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, deve a parte autora comprovar a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Cite-se e intime-se a parte requerida acerca da ação judicial proposta e para que compareça à audiência de conciliação, sob pena de revelia. Designo audiência de conciliação para o dia 10 de novembro de 2025, às 10:00 horas, oportunidade para tentativa de acordo.
Observe-se que a audiência será realizada nas dependências do CEJUSC instalado no Fórum de Barueri-SP, de modo presencial, no endereço Rua Ministro Raphael de Barros Monteiro, nº 110, Jd. dos Camargos - Barueri/SP, CEP: 06410-080, salas 1 e 2.
O CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000 determinou o retorno das audiência de modo presencial de forma prioritária, sendo apenas excepcional o modo telepresencial.
Ademais a experiência mostra que para a finalidade do ato a audiência presencial é mais efetiva, e diante das peculiaridades dos Juizados Especiais, que determina um procedimento com maior celeridade, simplicidade e oralidade, a audiência de forma presencial é necessária.
Intimem-se as partes, com urgência, por telefone, carta ou via imprensa oficial, a depender do caso.
Expedidas intimações, oportunamente, antes da audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC.
Frustrada a conciliação a parte requerida deverá apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações iniciais e proferida julgamento de plano. Barueri,25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 13:56
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 6
-
25/08/2025 13:56
Determinada a citação
-
25/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:21
Juntada de Petição
-
22/08/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRONI CARME VEDANA BADALOTTI. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003420-43.2024.8.26.0011
Banco Safra S/A
Seu Temaki Fast Food LTDA - ME
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2020 11:03
Processo nº 1001540-55.2024.8.26.0348
Severino Pinto Ramalho
Banco Bmg S/A.
Advogado: Eduarda Fernanda Vital Correia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2024 15:01
Processo nº 1038853-84.2025.8.26.0002
Banco Bradesco S/A
Construtora Efrain Incorporacoes e Empre...
Advogado: Erika Chiaratti Munhoz Moya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 10:18
Processo nº 0019473-74.2021.8.26.0506
Setti Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Raphael Coimbra Diniz
Advogado: Andre Renato Servidoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2019 11:01
Processo nº 0000906-11.2024.8.26.0014
Marconi Holanda Mendes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marconi Holanda Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/1998 00:00