TJSP - 4002791-87.2025.8.26.0068
1ª instância - Juizo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002791-87.2025.8.26.0068/SP AUTOR: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS PIAZZAADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS (OAB SP184680) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Recebo a inicial na forma proposta. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e reparação de danos materiais e morais ajuizada por MARIA AUGUSTA DOS SANTOS PIAZZA em face de BANCO BRADESCO S/A, BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e ASENAS – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS.
A autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a cessação imediata dos descontos realizados em sua conta corrente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Nos termos do art. 300 do CPC, tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A documentação apresentada demonstra apenas a ocorrência dos descontos, mas não comprova de forma inequívoca a ausência de autorização ou contratação dos serviços, elementos que demandam maior dilação probatória. Não obstante o alegado prejuízo financeiro, verifica-se que os descontos já ocorrem há aproximadamente 11 meses (maio/2024 a abril/2025), não se vislumbrando urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Entendo que o caso necessita de esclarecimentos sobre os fatos ocorridos, não justificando o sacrifício do contraditório, ao menos por ora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Não vislumbrando a possibilidade de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de quinze dias, apresente eventual proposta de acordo e contestação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que prende produzir, justificando o motivo de relevância na produção, sob pena de preclusão. Barueri, 25/08/2025. -
25/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 13:56
Determinada a citação
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25/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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