TJSP - 1017396-09.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017396-09.2025.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. - Free Wings Aviation Ltda -
Vistos.
A exceção de pré-executividade consiste em fenômeno processual adequado para possibilitar a apresentação de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade.
Ocorre que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado a substituir os embargos à execução, peça processual regulamentada no Código de Processo Civil, que, inclusive, hoje dispensa a garantia do juízo.
Como é cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano.
No caso, a exceção de pré-executividade apresentada, alega entre outro pedidos a nulidade da nota promissória e excesso de execução.
Não conheço o pedido de excesso de execução, pois a exceção de pré-executividade, como se disse, não é o meio adequado para alegar excesso de execução.
Isso porque a exceção de pré-executividade apenas pode tratar de objeções processuais, ou defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício, ou ainda, as defesas que podem ser provadas de plano.
No caso, o excesso à execução demanda dilação probatória, por meio de perito judicial ou contador.
No mais, não há qualquer nulidade ou ausência das condições da ação, visto que a excipiente-executada foi citada.
Ainda estão presentes as condições da ação.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Prossiga-se a execução.
Requeira o exequente o quê de direito, no prazo de 10 dias.
No silêncio, nos termos do artigo 921, III, do CPC, aguarde-se a provocação no arquivo.
Intimem-se. - ADV: KELLY GRAICE DIAS LACERDA (OAB 133751/MG), RONALDO CORRÊA MARTINS (OAB 1570/DF) -
27/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:25
Remetido ao DJE para Republicação
-
27/08/2025 08:25
Remetido ao DJE para Republicação
-
21/08/2025 14:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:13
Ato ordinatório
-
31/05/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2025 16:42
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 04:15
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 10:23
Expedição de Carta.
-
21/04/2025 10:22
Recebida a Petição Inicial
-
17/04/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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