TJSP - 4013614-24.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:44
Link para pagamento - Guia: 71311, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=70795&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
-
04/09/2025 09:44
Juntada - Guia Gerada - CLERISTON MEDRADO DE SOUZA - Guia 71311 - R$ 555,30
-
27/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013614-24.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CLERISTON MEDRADO DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL VICTOR RORIZ SILVA (OAB GO063649) DESPACHO/DECISÃO 36ª Vara Cível - Juiz(a) Titular I
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada em que CLERISTON MEDRADO DE SOUZA pleiteia, em síntese, a reativação de sua conta na rede social Instagram (@planeta077), alegando que esta foi desativada arbitrariamente pela requerida, sem justificativa clara ou oportunidade de defesa.
A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, constata-se que o autor teve seu perfil no Instagram suspenso em 08 de agosto de 2025, sob a alegação de violação dos direitos de terceiros.
Conforme se verifica no e-mail recebido pelo autor no Anexo 10, fls. 04, a plataforma instagram apresentou justificativa específica de que "sua conta foi denunciada diversas vezes por violar os direitos de terceiros.
Avisamos anteriormente que, se você continuasse a violar direitos de propriedade intelectual de terceiros, sua conta seria desativada." Embora o autor afirme que não praticou condutas que pudessem justificar a desativação, não há elementos suficientes que, neste momento processual de cognição sumária, permitam concluir pela arbitrariedade da medida adotada pela requerida.
Nesse âmbito, revela-se ponderada e necessária a abertura do contraditório e eventual dilação probatória, a fim de que sejam melhor esclarecidos os fatos alegados na exordial, pois prudente estabelecer os motivos pelos quais estaria configurada, de fato, a violação da parte autora às regras preconizadas para utilização e manutenção do perfil na plataforma, sobretudo a de direitos de propriedade intelectual de terceiros.
Portanto, tendo em vista as alegações gerais apresentadas, em sede de cognição sumária, não é o caso de conceder a medida como pleiteada, visto que ausentes elementos suficientes para, neste momento, convencer este Juízo acerca da remoção indevida que foi imputada à requerida, questão que deve ser examinada com o mérito.
Neste sentido, entendimento deste E.
TJSP: TUTELA DE URGÊNCIA.
Suspensão da conta do autor na plataforma Instagram.
Suposta violação dos termos de uso.
Pretensão visando à imediata reativação da página.
Impossibilidade.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Imperioso que a probabilidade do direito esteja mais bem esclarecida no processo.
Pedido de restauração do perfil aparelhado em alegações que, por ora, não encontram ressonância na prova coligida.
Necessário o regular exercício do contraditório para se ponderar a atitude do provedor, que aponta para a organização e o incentivo de atividades sexuais.
Hipótese de periculum in mora reverso.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2332681-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024) De outra parte, ainda que seja possível determinado grau de discricionariedade da empresa proprietária na administração de suas plataformas, tem-se que diante do considerável número de seguidores e postagens existentes no perfil do autor, reputo cabível determinar no que, nos termos das disposições do Marco Civil da Internet, seja observada a preservação das informações do perfil indicado, abrangendo o período dos últimos 6 meses, até o final julgamento da ação, com vistas ao seu resultado útil.
Posto isto, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência da maneira formulada, com observação para determinar que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda abstenha-se de efetuar eventual exclusão do conteúdo relacionado ao perfil do Instagram do autor nos últimos seis meses, até o julgamento da presente demanda, devendo a parte ré confirmar a existência de tais informações, dentro do prazo de contestação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Visando à celeridade processual, essa decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, que deve ser entregue pela advogada da autora à ré (intimação pessoal), para fins de fixação do momento da intimação e eventual termo inicial de incidência da multa diária, facultada a intimação por oficial de justiça, devendo, nesse caso, haver recolhimento das custas correspondentes.
Eventual descumprimento da tutela deverá ser informado através de incidente próprio e apartado de Cumprimento Provisório de Decisão, a fim de que esta fase de conhecimento possa ter seu regular andamento.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Após a confirmação do pagamento da guia gerada no evento 18, cite-se a requerida pelo Domicílio Judicial Eletrônico.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int.
São Paulo, 21 de agosto de 2025. -
25/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:03
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 29
-
25/08/2025 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 35202, Subguia 34635 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 343,20
-
22/08/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 37641, Subguia 37067 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
-
22/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:32
Link para pagamento - Guia: 37641, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=37067&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
21/08/2025 15:32
Juntada - Guia Gerada - CLERISTON MEDRADO DE SOUZA - Guia 37641 - R$ 32,75
-
21/08/2025 15:30
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Juntada - Guia Gerada - 21/08/2025 15:27:59)
-
21/08/2025 15:30
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 21/08/2025 15:28:00)
-
21/08/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLERISTON MEDRADO DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 17:04
Link para pagamento - Guia: 35202, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34635&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
20/08/2025 17:04
Juntada - Guia Gerada - CLERISTON MEDRADO DE SOUZA - Guia 35202 - R$ 343,20
-
20/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLERISTON MEDRADO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/08/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027109-29.2004.8.26.0590
Prefeitura Municipal de Sao Vicente
Maria Lucia Fachada Mendes Oliveira
Advogado: Fernando da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2004 13:48
Processo nº 1063120-28.2022.8.26.0002
Albensio Jonson de Oliveira
Diego Sanches Rodrigues
Advogado: Gerson de Fazio Cristovao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2022 13:00
Processo nº 0026764-74.2020.8.26.0114
Justica Publica
Ivo Jesus da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 15:43
Processo nº 1009880-30.2024.8.26.0625
Banco do Brasil S/A
Sebastiao Vieira Junior
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2024 11:59
Processo nº 1003770-39.2025.8.26.0347
Caroline Poliana da Silva
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Roberto Edson Ignacio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 16:40