TJSP - 0056917-93.2024.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0056917-93.2024.8.26.0100 (processo principal 1078266-43.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Regus do Brasil Ltda e outro - Santé Consultoria e Corretora de Seguros Eireli -
Vistos.
Fls. 83/88 e 94/95.
Trata-se de impugnação apresentada pela executada, às fls retro, na qual alega, a existência de excesso de execução, bem como, a cobrança indevida de honorários advocatícios.
Contudo, não assiste razão à executada.
Quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que esta foi deduzida de forma absolutamente genérica, sem que a impugnante tenha demonstrado minimamente qual o valor que entende indevido ou os fundamentos objetivos de sua insurgência, o que torna a alegação inócua e desacompanhada de qualquer elemento de convicção.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete ao executado que argui excesso de execução demonstrar, de forma clara e fundamentada, o alegado excesso, sob pena de rejeição liminar da impugnação, nesse sentido: APELAÇÃO - DUPLICATAS PROTESTADAS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO SEM INDICAÇÃO DO VALOR QUE TERIA A DÍVIDA COBRADA - AUSÊNCIA DE CÁLCULO - NÃO CABIMENTO. - Duplicatas mercantis devidamente protestadas - Embargos à execução - Alegação genérica de excesso de execução - Ausência de indicação pelo embargante do valor que entende devido acompanhada de memória de cálculo - Impossibilidade de acolhimento da tese suscitada - Inteligência do art. 917, § 4º, Código de Processo Civil. - Em se tratando de execução amparada em duplicatas mercantis devidamente protestadas, sustentando o embargante o excesso de execução, cumpre ao devedor impugnante ou embargante indicar o valor que entende correto para a dívida exequenda, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado, conforme disposto no art . 917, § 4º, Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1007662-88.2021 .8.26.0510 Rio Claro, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado) (grifo nosso) No tocante à cobrança de honorários, verifica-se claramente na planilha acostada às fls. 77/79 que os valores incluídos no cálculo do presente cumprimento de sentença correspondem aos honorários de sucumbência fixados nos autos principais, não havendo, portanto, que se falar em cobrança indevida.
Quanto à suposta abusividade referente à taxa de readequação do imóvel, trata-se de matéria meritória já definida após a revelia da executada no processo principal.
Dessa forma, não vislumbro qualquer vício na execução que justifique a acolhida da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: DANIEL PEREIRA PIRES ALVES (OAB 276385/SP), DANIEL DUARTE ELORZA (OAB 274283/SP), GUSTAVO D´ACOL CARDOSO (OAB 146888/SP), GUSTAVO D´ACOL CARDOSO (OAB 146888/SP) -
27/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 18:42
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 09:42
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/02/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
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18/02/2025 01:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/02/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/11/2024 16:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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