TJSP - 1007557-94.2025.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007557-94.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria José Martins Massa - Cuida-se de ação na qual a parte autora questiona empréstimo financeiro realizado em seu nome sob o fundamento de que não realizou o referido empréstimo bancário.
Assim, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação em danos morais. É o relatório.
DECIDO.
De início, consigne-se que a petição inicial, ao que tudo indica, é padronizada guardando semelhança com inúmeras outras ações distribuídas na Comarca e, em especial, nesta vara, o que justifica a adoção de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora em litigar, conforme Enunciado nº 5, aprovado no curso Poderes do juiz em face da litigância predatória, realizado pela Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Enunciado nº 5: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Ademais, compete à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à sua propositura, vez que ausência de verossimilhança nas alegações torna inaplicável a legislação consumerista da inversão do ônus da prova.
Uma vez que a petição inicial deve descrever os fatos constitutivos de seu direito (artigo 319, I, do CPC) para possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (artigo 7º, do CPC) e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (artigo 5º, do CPC), na forma do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial esclarecendo os fatos narrados para: a) Indicar a data de inclusão e exclusão do contrato, a quantidade de descontos realizados e o período de descontos, valor do contrato e da parcela; b) Deve apresentar pedido líquido e certo quanto ao dano material nos termos do art.
Art. 322 caput e § 1º do CPC, considerando que a hipótese não se enquadra no art. 324 § 1º do CPC. c) Juntar cópia de extratos de sua conta bancária, a partir do mês anterior e do mês de início das cobranças, com a finalidade de verificar eventual inexistência do crédito do valor objeto de empréstimo, vez que imputa ao réu prática de contratação fraudulenta; d) Juntada do comprovante de residência em nome próprio atualizado (máximo 30 dias) e procuração específica para discutir o contrato referente à presente ação, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica.
Ressaltamos ainda que as procurações firmadas através de "zapsing" ou outras entidades/empresas que não integram o rol de autoridades certificadoras do Instituto Nacional da Tecnologia da Informação não serão admitidas ou consideradas válidas, a pretexto do que dispõe o §2º do citado art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, vez que não possuem as garantias de autenticidade, integridade e validade jurídica.
Com a emenda da petição inicial ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para apreciação de eventual pedido de tutela provisória ou indeferimento da petição inicial (artigo 321, § único, do CPC).
Intime-se. - ADV: WILSON JACOB ABDALA (OAB 168853/SP) -
02/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002216-17.2025.8.26.0526
Alexandra Chagas dos Santos
Douglas Andrade Dias da Silva
Advogado: Anderson Felipe da Silva Higino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 12:02
Processo nº 0005058-15.2025.8.26.0161
Carlos Alberto da Silva
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Ana Paula de Alvarenga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2023 16:45
Processo nº 1500100-24.2024.8.26.0038
Justica Publica
Raquel Rafaela Firmino
Advogado: Daniel Salviato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2024 15:51
Processo nº 1029823-46.2024.8.26.0071
Antonio Borba de Siqueira
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 15:34
Processo nº 1004544-75.2025.8.26.0248
Maria de Lourdes Araujo Braga
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 12:30