TJSP - 4014952-33.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 19:20
Juntada de Petição - BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014952-33.2025.8.26.0100/SP AUTOR: SILVINHO LIMA GUIMARAESADVOGADO(A): THAISE FRANCO PAVANI (OAB SP402561) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Trata-se de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, ajuizada por SILVINHO LIMA GUIMARAES em face de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA..
Narra a parte autora que possui perfil criado junto à plataforma Instagram (@silvio3730), tendo verificado a ocorrência de invasão por terceiros desconhecidos que teriam efetuado modificação nos dados cadastrais da conta, assim como a respectiva senha, de modo a impedir seu acesso, fazendo uso de suas informações e contatos, induziram seguidores a efetuar investimentos fraudulentos, configurada a aplicação de golpe.
Afirma que não é mais possível acessar seu perfil, sendo que a despeito das tentativas por meio das opções fornecidas pela plataforma, não foi capaz de recuperar o controle, uma vez que as requisições efetuadas junto ao atendimento dispensado pelo suporte da plataforma não surtiram efeito para o restabelecimento pretendido, configurada a falha na prestação do serviço, que permitiu a invasão pelos golpistas sem que fosse acionada qualquer medida preventiva de segurança para evitar a ação dos invasores, causando-lhe danos. Pretende a concessão de tutela de urgência para que o Réu proceda o DESBLOQUEIO/RECUPERAÇÃO da conta/usuário vinculado à rede social do autor @silvio3730 URL: https://www.tiktok.com/@silvio3730?_t=ZM8z2XGBsy9sj&_r=1, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o devido cumprimento da obrigação.
Para possibilitar o cumprimento da medida pela ré, indica desde já o autor um endereço de e-mail seguro, que NUNCA foi associado a nenhuma outra conta de TikTok, para que seja restabelecido o seu perfil na rede social TikTok, qual seja: [email protected]; Ainda, para que a Antecipação da Tutela seja integralmente cumprida, requer que a Ré envie o link para recuperação que não esteja expirado e que haja, no mesmo dia do envio, a devida comunicação informando a patrona por meio do telefone (17) 99762-8401 ou E-mail: [email protected], para que tenha ciência do envio e providencie uma nova tentativa de acesso.
Decido. A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em primeiro lugar, vislumbro cabível determinar o bloqueio do acesso atualmente efetuado por terceiros, porquanto se trata de medida para evitar a prorrogação da inércia na resolução da questão, ante o alegado quanto aos atos praticados após a aludida invasão ao seu perfil (evento 1, DOC7), a despeito de requisições efetuadas e não solucionada para o restabelecimento (evento 1, DOC10 ), reputando-se boa-fé ao alegado pela parte autora, tendo em vista a análise mais superficial que faz em sede de tutela provisória, configurando-se a verossimilhança dos fatos narrados na inicial. Nesse escopo, mesmo que pertinente a justificação da ré para instrução dos autos, a fim de se compreender os motivos pelos quais não houve atendimento quanto ao requisitado pela autora em relação à conta mantida naquela plataforma, necessário que, uma vez subsistindo o uso indevido e não autorizando, decorrente da alegada invasão, seja cessado o acesso atual pelos golpistas, a fim de se evitar a perpetuação de ações criminosas, que podem acarretar mais prejuízos, de forma que pertinente determinar-se o bloqueio da conta associada ao perfil. Uma vez efetuada tal medida, deve-se proceder ao subsequente restabelecimento, de forma que seja possível efetuar o login de usuário correspondente pela autora, conforme requisitos de segurança da plataforma, comprovando-se a comunicação efetuada junto aos meio de contato discriminados na inicial. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que, no prazo de cinco dias, contadas a partir de sua intimação desta, proceda a parte requerida ao bloqueio do perfil mantido no TikTok(@silvio3730) e comprovando-se ainda que houve incontinente comunicação à parte autora acerca dos procedimentos necessários para a recuperação do acesso à conta, observando o e-mail , fornecido pelo requerente, com eventual registro das diligências efetuadas, a fim de instruir os autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, ante o descumprimento. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deve ser protocolizado pela parte autora junto à requerida, e comprovado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da tutela pleiteada. No mais, observo que no caso de pretensão de cumprimento forçado, tendo em vista eventual inércia ao determinado, deve o pleito ser formulado em apenso, considerando-se a hipótese de propositura de incidente para que a medida seja cumprida em caráter provisório. 2.
Cediço na jurisprudência deste E.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Intime-se. -
25/08/2025 16:18
Juntada de Petição
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25/08/2025 15:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:05
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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25/08/2025 14:05
Determinada a citação
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25/08/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 37306, Subguia 36734 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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21/08/2025 14:31
Link para pagamento - Guia: 37306, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=36734&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 14:31
Juntada - Guia Gerada - SILVINHO LIMA GUIMARAES - Guia 37306 - R$ 219,45
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21/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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