TJSP - 0009370-13.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:17
Expedição de Carta.
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21/08/2025 14:16
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009370-13.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1003297-86.2017.8.26.0071) (processo principal 1003297-86.2017.8.26.0071) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Virgínia Carlos de Araújo -
Vistos. 1.
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica na qual a parte requerente requereu a concessão do diferimento da taxa judiciária ao ser satisfeita a execução, com fundamento no arts. 4º, III e seu § 1º, e 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, por se tratar de apenas mais uma fase processual.
Estabelece o art. 5º da Lei nº 11.608/03 que "O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV nos embargos à execução", de onde se extrai nitidamente que a execução de título extrajudicial) ou fase de cumprimento de sentença não faz parte daquele rol taxativo, motivo pelo qual indefiro o pedido de páginas 57/58, nesse sentido. 2.
Expeça-se carta de citação no endereço indicado, devendo a parte requerente comprovar o recolhimento das despesas postais, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), HEBERT PIERINI LOPRETO (OAB 222541/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP) -
20/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 07:55
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 06:24
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:26
Expedição de Carta.
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29/07/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:23
Recebida a Petição Inicial
-
24/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
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24/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:07
Apensado ao processo
-
21/07/2025 10:07
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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