TJSP - 4013217-62.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013217-62.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA NILDA NASCIMENTO SILVAADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incluída a tarja indicativa. 2.
Trata-se de ação em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., narrando, em síntese, ser usuária regular do aplicativo WHATSAPP e que utiliza a plataforma para fins pessoais, em estrita conformidade com os termos de serviço e políticas de uso estabelecidos pelo aplicativo.
Alega que recentemente foi surpreendida de maneira abrupta e injustificada com o banimento de sua conta no WhatsApp, causando-lhe prejuízos.
Afirma que entrou em contato com o suporte da ré, mas não obteve êxito em obter o restabelecimento da conta. Requereu a concessão de tutela de urgência, para que a ré restabeleça integralmente sua conta na plataforma WhatsApp ao status quo anterior ao banimento indevido, com todas as conversas, contatos, mídias, arquivos, listas de transmissão e demais características, sob pena de multa. Decido. É cediço que os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, são cumulativos e devem ser observados em sua totalidade. A lei não admite que o juiz conceda a antecipação de tutela quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme disposto no artigo 300, § 3º, ou quando ausente o requisito da probabilidade do direito e o receio de dano irreparável. Não vislumbro presentes nos autos os elementos necessários à configuração da probabilidade do direito alegado, sendo necessária a formação da relação processual. Inexistem elementos suficientes a se aferir se configurada ou não violação aos termos de uso da comunidade.
Razoável e salutar a prévia oitiva da rede social.
De rigor, portanto, a análise da questão sob o crivo do contraditório. A propósito, confira-se o decidido pelo e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento – Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais - Tutela provisória de urgência – Medida visando restabelecer o acesso da recorrente a sua conta na rede social WhatsApp – Alegação prática abusiva e unilateral face a desativação da mencionada conta – Argumentos da demandante que ainda dependem de devida apuração – Requisitos para concessão desta medida ainda não evidenciados de plano – Necessidade, para tanto, de estabelecimento do contraditório – Decisão que relegou sua apreciação para depois da citação da parte requerida que merece ser mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022098-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Recuperação de acesso à rede social.
Plataforma Whatsapp Business Tutela indeferida.
Recurso do autor.
Pretensão de deferimento da tutela para que a conta da rede social seja restabelecida.
Em sede de cognição sumária não se verifica a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito.
Ausente comprovação de dano à atividade laborativa da parte autora.
Indeferimento.
Temerário a reativação do serviço antes da oitiva da parte contrária.
Necessidade de instauração do contraditório.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122472-32.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer e indenizatória.
Indeferimento do pedido de tutela de urgência que visava o restabelecimento integral, ao status anterior, da conta do autor na plataforma WhatsApp Business.
Se entendeu não evidenciada uma suspensão de modo abusivo, sendo prudente se aguardar resposta da ré, em homenagem ao contraditório.
Inconformismo do autor.
Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, §2º do RITJSP).
Sem razão.
Pretensão de recuperação do acesso à conta mantida pelo autor junto à plataforma WhatsApp Business gerenciada pelo réu.
Necessidade de instauração do contraditório para melhor elucidação dos fatos.
Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão recorrida ficando mantida.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051627-72.2024.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
Cediço na jurisprudência deste E.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Intime-se. -
25/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:46
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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25/08/2025 13:46
Determinada a citação
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22/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 31106, Subguia 30577 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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19/08/2025 11:23
Link para pagamento - Guia: 31106, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30577&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 11:23
Juntada - Guia Gerada - MARIA NILDA NASCIMENTO SILVA - Guia 31106 - R$ 219,45
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19/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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