TJSP - 1002948-54.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002948-54.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Sergio dos Santos - Vistos, Certifique a serventia a regularidade do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 1.093, § 6º das NSCGJ Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por PAULO SÉRGIO DOS SANTOS, por meio da qual pretende a imediata suspensão da cobrança das parcelas vencidas e vincendas do contrato de compra e venda de um lote urbano, denominado lote 6, quadra 04, do Loteamento Jardim Morumbi nesta cidade e comarca de São Joaquim da Barra.
O contrato foi firmado em 01/02/2022 pelo valor total de R$ 117.260,61 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e um centavos), com pagamento de uma entrada no valor de R$ 1.348,58 (mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) e mais 179 parcelas mensais no mesmo valor, com correção monetária.
Aduzem que cumpriram regulamente com os pagamentos das parcelas, mas não estão mais conseguindo arcar com os pagamentos, em razão de dificuldades financeiras, e os índices aplicados na correção monetária também elevaram muito o valor das parcelas.
Afirma que tentou rescindir o contrato com a ré de forma amigável, mas não obteve êxito, uma vez que a ré informou que não pode proceder à devolução do valor pago, bem como seria cobrado multas e outras despesas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca do requisito probabilidade do direito, ensina Luiz Guilherme Marinoni que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, p. 394/395).
No que concerne ao elemento normativo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo continua referido autor: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, p. 394/395).
No presente caso, as partes celebraram um contrato de compra e venda de um lote de terreno, no qual foi estabelecida a forma de pagamento e os índices de correção monetária, conforme previsto no item "4" às fls. 29/30.
Entretanto, neste momento processual, não é possível determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas vencidas sem que a parte requerida seja previamente ouvida, garantindo assim o respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Além disso, não há justificativa para impedir que o requerido inscreva o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, pois tal medida é uma consequência natural de eventual inadimplemento.
Por fim, questões relativas aos índices de correção monetária aplicados no contrato envolvem discussões contratuais que não podem ser apreciadas nesta fase de cognição sumária.
Assim, o pedido de tutela de urgência não pode ser acolhido neste momento.
Portanto, INDEFIRO o pedido feito em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE e INTIME-SE o Requerido a fim de que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335, caput e inciso III, combinado com o artigo 183, "caput", e com o artigo 231, "caput", incisos e parágrafos, todos do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido Diploma Legal. - ADV: ANDRE VITOR BERTO LUCAS (OAB 36860/DF) -
04/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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