TJSP - 4012084-85.2025.8.26.0002
1ª instância - 12 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012084-85.2025.8.26.0002/SP AUTOR: FABIOLA MACIEL GOMESADVOGADO(A): DAYANA ASSALIM DOS REIS (OAB SP417071) DESPACHO/DECISÃO 1.
Porque o valor do financiamento e das parcelas mensais (R$2.224,47) abalam a declaração de pobreza, no prazo de quinze dias, comprove a parte autora, de maneira idônea (extratos bancários do último trimestre e última declaração à receita federal), que não dispõe de recursos para o pagamento das custas processuais.
Casada, deve produzir provas no mesmo sentido com relação ao seu cônjuge (art. 1.566, III, CC).
Sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. 2.
Indefiro a tutela de urgência.
As teses articuladas na inicial não se revestem de elevada plausibilidade jurídica, pois os tribunais têm assentado a validade da tarifa de cadastro (ao ensejo do primeiro relacionamento) e da cobrança de serviços de terceiros (efetivamente prestados), assim como a ausência de abusividade na tabela price (em si mesma considerada) e a licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual.
Ademais, a taxa de juros remuneratórios em questão não avulta abusiva, em juízo de delibação. -
28/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:09
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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28/08/2025 13:09
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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