TJSP - 1500550-32.2025.8.26.0393
1ª instância - Vara Unica de Tambau
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500550-32.2025.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS DONIZETTI DA SILVA -
Vistos.
Da revisão e do pedido de revogação da prisão preventiva: Nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, o órgão judicial deve revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias.
A prisão cautelar, espécie da qual a preventiva se constitui, visa assegurar a eficácia da persecução penal, exigindo a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, requisitos que devem permanecer enquanto durar a medida.
A prisão preventiva foi decretada e cumprida em 14/05/2025, para garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração criminosa.
Os requisitos do art. 312, caput e §2º, do CPP encontram-se preenchidos, havendo prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo concreto decorrente da liberdade do acusado.
Medidas cautelares alternativas, como comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar ou monitoramento eletrônico, mostram-se insuficientes para prevenir a reiteração criminosa.
Verifico que permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a segregação cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada e do histórico criminal do réu, que ostenta maus antecedentes e foi surpreendido portando significativa quantidade de entorpecentes.
Conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva mostra-se necessária para evitar a reiteração delitiva, em especial diante da habitualidade criminosa e da contumácia evidenciada nos autos, de modo que a liberdade do réu representaria risco à coletividade e à credibilidade da Justiça.
Com efeito, razão assiste ao Ministério Público, pois embora o acusado alegue primariedade e busque afastar os maus antecedentes em razão da antiguidade de condenação anterior, consta nos autos outra condenação pretérita, a qual revela histórico de envolvimento com a criminalidade e caracteriza maus antecedentes.
Ademais, nos termos da jurisprudência citada pela promotoria, condenações anteriores, ainda que não configurem reincidência, são aptas a caracterizar maus antecedentes e evidenciar a contumácia delitiva, legitimando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial, MANTENHO a prisão preventiva de LUCAS DONIZETTI DA SILVA, em revisão realizada nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP.
Anote-se no sistema SAJ, conforme Comunicado CG nº 78/2020, remetendo feito para a fila adequada. 2.
Do recebimento da denúncia e da designação da audiência de instrução Pelo que se depreende dos autos, a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois dela consta a exposição do fato criminoso, com as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do delito, estando ausentes as hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 daquele mesmo diploma legal (na redação dada pela Lei 11.719/08).
A propósito: "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, [...]" (RHC 109.666/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019) (...)" (v.
STJ, AgRg no RHC 195.808/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Des.
Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Assim, analisando a peça acusatória em cotejo com o que consta do inquérito policial, observo haver justa causa para a persecução penal, já que vem embasada em provas da existência de fato que constitui crime em tese e indícios da autoria a justificar o oferecimento da denúncia.
Se os fatos descritos efetivamente ocorreram como relatados, e se o acusado tem ou não responsabilidade criminal, é questão a ser melhor avaliada durante a instrução criminal, já que os elementos de prova produzidos até o presente momento possibilitaram o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, recebo a denúncia oferecida em desfavor de LUCAS DONIZETTI DA SILVA.
Nesse passo, considerando o disposto no Comunicado CG n° 208/2022, realizado o prévio agendamento junto à sala virtual da unidade prisional, designo o DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2025, ÀS 15:30 HORAS para a realização de audiência de instrução, debates e julgamento (híbrida), a ser realizada, PREFERENCIALMENTE, por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com acesso à internet (passo a passo, ao final impresso).
Em caso de impossibilidade de participação remota, por ausência de recursos tecnológicos, por exemplo, devem os interessados comparecerem na sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Tambaú (endereço no cabeçalho).
A sala de audiência virtual pode ser acessada no seguinte endereço eletrônico: http://tiny.cc/fppr001 (digitar o link na barra de endereço do navegador web, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa Microsoft Teams).
O acesso também está liberado por meio da leitura do QRcode ao final impresso.
Solicitamos o acesso com no mínimo 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de se evitar quaisquer problemas técnicos.
Anote-se que, por ocasião da intimação, nos casos em que o interessado manifestar seu interesse em participar da audiência no formato virtual, por possuir aptidão e recursos tecnológicos para tanto, o senhor Oficial de Justiça deverá solicitar o número de telefone (whatsapp) e o e-mail para envio do link.
Em caso negativo, deverá orientá-lo a comparecer pessoalmente no Fórum local.
Indefiro o pedido da defesa para apresentação do rol de testemunhas posteriormente, tendo em vista que, nos termos do art. 396-A do CPP, este deve ser apresentado durante a peça defensiva.
Expeça-se o necessário para a realização do ato.
Intimem-se, requisitem-se e cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO ASSINADA COMO MANDADO.
Passo a passo para a utilização do aplicativo Microsoft Teams no celular: 1No dia da audiência, clique sobre o link recebido 2Clique em Obter o Teams 3Clique em Instalar 4Clique em Ingressar na reunião 5Clique em Participar da reunião 6Digite seu nome 7Clique em Permitir que o app Teams grave áudio 8Pronto! Agora aguarde o início da audiência 9Ao entrar na sala virtual, ative a câmera e o microfone pelos botões próprios. - ADV: LARISSA FATIMA DUTRA (OAB 532919/SP) -
04/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:32
Recebida a denúncia
-
26/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:21
Evoluída a classe de 279 para 300
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26/08/2025 15:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 02/12/2025 03:30:00, Vara Única.
-
22/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 12:53
Juntada de Ofício
-
08/08/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 12:41
Juntada de Mandado
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16/07/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/06/2025 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2025 12:18
Recebidos os autos do Outro Foro
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17/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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17/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/06/2025 14:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
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09/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:15
Evoluída a classe de 279 para 300
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06/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Denúncia
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05/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/06/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 12:11
Juntada de Mandado
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16/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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13/05/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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