TJSP - 1021459-27.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:47
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021459-27.2025.8.26.0564 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Glauco Scussel Ferreira -
Vistos.
De fato, é possível verificar erro material na sentença acostada a fls. 26/27.
Assim, declaro a sentença para constar o que segue: "Fabio Ferreira e Glauco Scussel Ferreira requereram ALVARÁ para levantamento de levantamento/saque de saldos e valores em contas bancárias de titularidade de Joao Ferreira Neto, Espólio, RG nº 4.981.109 e CPF nº *21.***.*61-20, falecido em 07/07/2025, sem deixar dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Com a inicial, vieram os documentos e procuração.
Não restou demonstrada a existência de dependentes habilitados perante a Previdência Social. É o relatório.
Decido.
No caso de morte do empregado ou servidor, os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional caberá aos dependentes e, na sua falta, aos legítimos sucessores, conforme lei 6858 de 24 de novembro de 1980.
Conforme artigo 1036, do Código de Processo Civil de 1973, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2000 (duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha.
No Código de Processo Civil de 2015, tratando da mesma matéria, o artigo 664 prevê que, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Considerando que a proporção dos valores admitidos na Lei 6858/80 era 25% (vinte e cinco por cento) dos valores previstos no artigo 1036 do Código de Processo Civil de 1973, e a extinção das OTNs, é admitido o alvará no caso de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança, até o limite de 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário.
No caso, não restou demonstrada a existência de dependentes, entendidos como pessoas habilitadas como beneficiárias do falecido perante a Previdência Social.
Assim, considerando a documentação apresentada, defiro o alvará pretendido, autorizando GLAUCO SCUSSEL FERREIRA, RG nº 28.153.656 SSP/SP e CPF nº *09.***.*86-11, e FABIO FERREIRA, RG nº 28.152.679 SSP/SP e CPF nº *12.***.*07-65, a levantarem os valores depositados em conta poupança de titularidade de Joao Ferreira Neto, Espólio, junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Ag 1207 Conta 0007614177640; Ag 0388 Conta 00.***.***/1221-32, com as atualizações legais, observados os requisitos legais e administrativos.
Certifique-se o trânsito em julgado, incontinenti.
Servirá a presente sentença como alvará, acompanhada de seu respectivo trânsito em julgado, com prazo de 60 (sessenta) dias.
Dispensada a prestação de contas.
Custas na forma da lei.
Após, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação e observadas as formalidades legais.
Retifique-se o registro de sentença.
Int. - ADV: CLARICE SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 270672/SP), ALESSANDRA KAUER SANT´ANNA UMEHARA (OAB 317470/SP), CLARICE SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 270672/SP), ALESSANDRA KAUER SANT´ANNA UMEHARA (OAB 317470/SP) -
03/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:36
Sentença Corrigida de Ofício
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02/09/2025 11:32
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2025 13:14
Arquivado Provisoriamente
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31/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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27/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:12
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:48
Protocolo Juntado
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31/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:14
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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