TJSP - 1088675-83.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088675-83.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Emerson de Angelo -
Vistos. 1.
Recebo a emenda à petição inicial.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Emerson de Angelo, apontando Diretor do Departamento Estadual de Transito - Detran como autoridade coatora. 2.
No que se refere à liminar pleiteada, é caso de indeferimento.
Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não sendo possível aferir da documentação juntada pela impetrante a existência das ilegalidades asseveradas, sendo indispensável a apresentação das informações pela autoridade coatora. 3.
Nestes termos, DENEGO A LIMINAR. 4.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em até 10 (dez) dias.
Advirto que as informações deverão ser encaminhadas ao Juízo via petição, por meio do órgão de representação judicial da impetrada.
Isso porque, ante o excesso de trabalho a que a serventia encontra-se submetida, bem como pelos milhares de emails recebidos mensalmente, o cartório não possui condições de, em tempo hábil, promover a juntada aos autos de todas as informações que lhe são encaminhadas pelos diversos órgãos estatais.
No mais, é de responsabilidade da impetrada e da pessoa jurídica à qual vinculada a defesa da legalidade do ato praticado. 5.
Cópia dessa decisão valerá como ofício e como mandado. 6.
Intime-se, via portal eletrônico, a pessoa jurídica de direito público representante da autoridade apontada como coatora, a fim de que, querendo, integre a lide como litisconsorte passivo. 7.
Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 8.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: MARCOS BIASIOLI (OAB 94180/SP) -
02/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:43
Autos no Prazo
-
01/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088675-83.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Emerson de Angelo -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte impetrante emende a petição inicial a fim de: (i) comprovar o recolhimento da taxa judiciária mediante guia DARE; (ii) comprovar o recolhimento da despesa relativa à notificação a ser realizada pelo oficial de justiça, uma vez que a autoridade coatora tem prerrogativa de intimação pessoal, utilizando Guia GRD, a ser juntada aos autos com o respectivo comprovante de pagamento contendo o código de barras, possibilitando sua correta identificação e baixa no sistema; (iii) recolher a despesa de intimação por meio eletrônico do órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade impetrada no valor de R$32,75 por órgão (art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/23, acrescido pelo Provimento CSM nº 2.739/24), mediante Guia do Fundo Especial de Despesas do TJSP.
Deverá, ainda, peticionar nos autos como "Emenda à inicial" a fim de que seja dada prioridade no fluxo cartorário, uma vez que as petições protocoladas como "Petição Geral" são encaminhadas à conclusão pela ordem cronológica.
Advirto a parte impetrante que o descumprimento da presente decisão levará a petição inicial a ser indeferida consoante o art. 321, parágrafo único, com a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: MARCOS BIASIOLI (OAB 94180/SP) -
29/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000459-17.2025.8.26.0176
Gabriel Joaquim Bezerra de Melo
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 14:04
Processo nº 1000599-40.2023.8.26.0187
Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Orlando de Melo
Advogado: Jorge Luis Zanon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2023 08:45
Processo nº 1005640-83.2023.8.26.0220
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carolyne C de O Dias Fernandes
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2023 16:42
Processo nº 4001624-39.2025.8.26.0196
Prolheti &Amp; Cia LTDA ME
Vitoria Cristina de Almeida Gomide
Advogado: Luan Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4006065-63.2025.8.26.0002
Edilson Ferreira de Almeida
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Camilla Cavalcanti de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2025 23:31