TJSP - 1000599-40.2023.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000599-40.2023.8.26.0187 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco de Lage Landen Brasil S.A. - 1) Fls. 125/128: a parte autora requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em executiva, indicando o valor atualizado da dívida.
A despeito do disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, que estabelece as hipóteses para a pleiteada conversão (veículo não encontrado ou não se achar na posse do devedor), o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a localização do bem dado em garantia em péssimo estado conservação pode ser equiparada à sua não localização (v.
REsp 654.741/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 23/04/2007, p. 255).
No presente caso concreto, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (fl. 155), o bem não foi encontrado, situação fática que possibilita a conversão conforme o entendimento jurisprudencial.
Por tais razões, DEFIRO o pedido. 2) Assim, RETIFIQUE-SE a classe da ação, fazendo constar execução de título extrajudicial, bem como o valor da causa (R$ 336.741,60 - trezentos e trinta e seis mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), sendo desnecessária a complementação da taxa judiciária, vez que recolhida anteriormente. 3) Defiro a inclusão de Rosana Aparecida Alves de Oliveira Melo no polo passivo.
Anote-se. 4) Na regularidade das custas, CITE-SE os executados para pagamento da dívida, no prazo de três (03) dias, a contar da citação, e, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de quinze (15) dias.
No prazo dos embargos, a executada poderá reconhecer a dívida e depositar 30% do seu valor, inclusive o valor das custas e honorários advocatícios fixados, podendo, a partir daí, pagar o restante da dívida em seis (06) parcelas mensais, até o dia 10 de cada mês, em valor atualizado e com juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente (art. 916 do CPC).
Decorrido o prazo de pagamento (3 dias), deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a penhora de tantos bens quantos forem necessários à satisfação do crédito da parte exequente, observando-se o rol de bens mencionado pelo exequente na inicial, se houver, ou a ordem legal disposta no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Realizada a penhora e no mesmo ato, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder à avaliação dos bens, após o que deverá intimar a executada, pessoalmente, a teor do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não podendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder à avaliação, por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no respectivo auto.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser feita intimação pessoal, se possível, na mesma oportunidade, do cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
Não encontrando bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do CPC), nomeando-se depositário provisório de tais bens a executada ou seu representante legal (art. 836, § 2º, do CPC).
FIXO desde logo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil.
Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo legal, esta verba será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO.
Intime-se. - ADV: JORGE LUIS ZANON (OAB 356080/SP) -
02/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 17:14
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 16:52
Conclusos para decisão
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17/04/2024 22:45
Suspensão do Prazo
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11/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 14:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2024 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/11/2023 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 16:55
Conclusos para decisão
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01/11/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2023 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 12:52
Recebida a Petição Inicial
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25/07/2023 11:42
Conclusos para decisão
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03/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
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26/04/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 14:26
Conclusos para decisão
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10/04/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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