TJSP - 0000672-37.2025.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000672-37.2025.8.26.0097 (processo principal 1002909-95.2023.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Vagner Doimo Vasconcelos - Banco do Brasil S.a. -
Vistos.
Trata-se de ação Cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizada por Vagner Doimo Vasconcelos, em face de Banco do Brasil S.a..
Instado(a) a recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme decisão de fls. 27/29, o(a) autor(a) deixou transcorrer o referido prazo sem o cumprimento do determinado (fl. 34). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O recolhimento das custas judiciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A ausência do preparo, quando devido, impõe a extinção do feito sem análise de mérito, conforme se extrai da interpretação análoga do artigo 290 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte exequente foi devidamente intimada para sanar a irregularidade, mas permaneceu inerte, demonstrando desinteresse no prosseguimento da execução.
A extinção do feito, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente incidente, com fundamento nos artigos 290 c.c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o advogado da parte autora, Dr.
Thiago Nunes de Oliveira Morais, ao pagamento da taxa de cancelamento de processo, nos termos da legislação estadual.
Com o trânsito em julgado, intime-se o patrono para que comprove o recolhimento da taxa de cancelamento de processo, no valor de R$ 185,10 (Cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), em guia FEDTJ, Código 224-0, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Para tanto, expeça-se carta de intimação postal com Aviso de Recebimento (AR), no endereço constante nos autos.
A intimação será considerada válida mesmo que o AR retorne negativo, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do retorno do AR, sem a comprovação de pagamento, expeça-se a respectiva certidão para fins de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, encaminhando-a à Procuradoria competente, nos termos do art. 1.098, §§ 2º e 4º, das NSCGJ.
Após o pagamento das custas ou a inscrição na Dívida Ativa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
P.I. - ADV: THIAGO NUNES DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 225901/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA) -
04/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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04/09/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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