TJSP - 4003452-33.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/08/2025 02:38
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 14:31
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4003452-33.2025.8.26.0564/SP REQUERENTE: VERA LUCIA DOS SANTOSADVOGADO(A): VIVIANE SANTOS ALVES (OAB SP295601) DESPACHO/DECISÃO 1) Certifico o correto recolhimento das custas processuais. 2) Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para o deferimento de tutela de urgência pleiteada faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, compreendido a partir da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca, e do perigo de dano, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Sustenta a autora que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão mantido com a ré e que a mensalidade sofreu grandes aumentos nos últimos anos, passando de R$ 2.198,58 em 2022 para R$ 5.481,52 em 2025, representando elevação de aproximadamente 149,32%, descolada da inflação e sem justificativa atuarial adequada.
Pede, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos reajustes considerados abusivos, aplicando-se os índices da ANS para contratos individuais/familiares.
Com efeito, a questão é controversa, não havendo, por ora, evidência concreta acerca do excesso no reajuste das mensalidades, especialmente porque, por se tratar de contrato coletivo por adesão, não está ele adstrito aos limites de reajuste impostos pela ANS para os contratos individuais.
Os planos coletivos têm sistemática própria e são autorizados reajustes com base no aumento da sinistralidade, que não se vinculam aos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais, nos termos do art. 17-A, §2º, II, e §3º, da Lei nº 9.656/1998 e art. 9º da Resolução nº 309/2012 da ANS.
Observo, ainda, que os reajustes questionados vêm sendo aplicados desde 2022, o que afasta o requisito de urgência para concessão da tutela almejada.
A mera alegação de desproporção entre os percentuais aplicados pela requerida e aqueles autorizados pela ANS não configura, por si só, prova inequívoca da abusividade dos reajustes, sendo necessária dilação probatória para aferição da real necessidade de reequilíbrio contratual.
Ademais, para que seja possível a readequação das contraprestações devidas pelo consumidor, são necessários fundamentos consistentes, não bastando a mera alegação de abusividade.
A verificação da probabilidade do direito, no caso em apreço, demanda instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Diante deste cenário, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35/ENFAM). 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar em 15 (quinze) dias úteis. 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6) Em qualquer fase processual, decorrido mais de 30 dias, desde que a parte demandante tenha sido intimada, via DJE, e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC).
Nessas situações, em qualquer fase processual, sem que haja a necessidade de nova remessa a conclusão, fica desde já determinada a intimação pessoal da parte demandante para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do CPC), expedindo a serventia o necessário para tanto.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta precatória.
Int. -
28/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:48
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 12
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28/08/2025 12:48
Determinada a citação
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28/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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26/08/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 19:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 41004, Subguia 40408 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 429,45
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22/08/2025 18:45
Link para pagamento - Guia: 41004, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40408&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 18:45
Juntada - Guia Gerada - VERA LUCIA DOS SANTOS - Guia 41004 - R$ 429,45
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22/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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