TJSP - 1040084-29.2024.8.26.0602
1ª instância - 09 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040084-29.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Gloria Maria Leite do Canto - Banco Bradesco S/A e outro - ISTO POSTO, PASSO A DECIDIR.
Julgo PROCEDENTES os pedidos e o faço para DECLARAR a inexigibilidade do débito, no tocante aos descontos mensais sob as rubricas de "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET" e "ASENAS ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES", devendo o o corréu BANCO BRADESCO S/A excluir os dados pessoais da autora em seu banco de dados referente a esses descontos (fls. 30/53), para CONDENAR solidariamente os réus, BANCO BRADESCO S/A e BINCLUB SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, a restituírem de forma dobrada à autora, GLORIA MARIA LEITE DO CANTO, os valores descontados indevidamente e que porventura vieram a ser descontados no curso da lide (sendo que no tocante à corré BINCLUB deve a autora comprovar os valores efetivamente descontados em prol da mesma), com correção monetária desde o desembolso e juros a partir da citação (novembro de 2024, data da liberação dos AR's de fls. 107/108 nos autos digitais), bem como para CONDENAR solidariamente os requeridos a pagarem à requerente uma indenização, a título de danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data da publicação desta sentença em Cartório, mais juros de mora a partir do evento danoso, qual seja, a data do desconto indevido, maio de 2023 (Súmula 54 do STJ).
Processo extinto na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, inciso II da referida lei), o débito deverá ser corrigido pela tabela prática do e.
TJSP e acrescido de juros de mora de 1% a.m. e, dali em diante, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e acrescido de juros de mora pela diferença mensal entre a taxa SELIC e o IPCA (cf. art. 406, § 1º do Código Civil).
Por ter a autora decaído apenas no valor da indenização por danos morais e nos termos da súmula nº 326 do STJ, arcarão os réus integralmente com o pagamento das custas e despesas processuais - inclusive com a taxa judiciária que a autora, em razão da gratuidade (fls. 100), deixou de recolher na origem -, e com honorários advocatícios fixados, neste grau de jurisdição, em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (irrisório proveito econômico).
P.R.I.C.
Sorocaba, 21 de agosto de 2025.
MARIO GAIARA NETO Juiz de Direito (assinatura eletrônica) - ADV: ANTHONY ALVES SALES DA CUNHA (OAB 513081/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
21/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:58
Julgada Procedente a Ação
-
03/06/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Réplica
-
10/01/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 02:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 12:54
Ato ordinatório
-
22/11/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2024 04:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2024 06:54
Juntada de Certidão
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23/10/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 10:33
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 10:33
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 10:32
Recebida a Petição Inicial
-
22/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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