TJSP - 0010535-45.2024.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010535-45.2024.8.26.0196 (apensado ao processo 1027420-98.2016.8.26.0196) (processo principal 1027420-98.2016.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Tape Color Comunicação Visual Ltda. - Zund Mercosul Ltda. - - Globaltec Sistemas e Maquinas Ltda -
Vistos. 1- Apesar do empenho e dos seus substanciosos fundamentos, não se acolhe o que a parte executada opôs a fls. 60 e segts., pelo seguinte conjunto de fundamentos, salvo soberano entendimento em contrário da e. superior instância pela via recursal.
Inicialmente, foi decidido conforme fls. 103 pelo entendimento de que, contendo aquela peça resposta ao que foi oposto pela parte executada, tem que constar dos próprios autos, para decisão, por não se considerar adequado ou sustentável decidir também considerando fundamentos constantes de uma peça sob sigilo ou fora dos autos propriamente ditos, nos próprios autos deve constar e estar acessível e visível, para todos os fins pertinentes.
Assim decidido, também, pela acolhida dos igualmente substanciosos fundamentos da parte exequente ao responder a fls. 105 e segts., no mais aqui adotados e incorporados.
Com conhecimento do que foi oposto pela parte executada, ainda que em peça nominada como embargos, visto que de qualquer forma foi juntada nos próprios autos de cumprimento de sentença, como deve ocorrer com impugnação de executado a cumprimento de sentença, por isso com aplicação da instrumentalidade das formas, no mais efetivamente prejuízo não causou à parte exequente, porque de qualquer forma constaram dos próprios autos adequados os fundamentos pelos quais a parte executada se opôs ao cumprimento de sentença.
Por sinal, quando aqui decidimos de forma diferente, em situação semelhante, v.g. atacar mediante embargos somente bloqueio de valores via SISBAJUD/BACEN (o que pode perfeitamente ser feito nos próprios autos executivos), atacar penhora mediante embargos, depois de ultrapassado o prazo para executado embargar quando citado, com entendimento de que a oportunidade para opor embargos é única, quando citado o executado, também porque ataque a penhora pode perfeitamente ser feito nos próprios autos executivos, decisões aqui proferidas que não conheceram de embargos ou os julgaram extintos em resolução do mérito não foram mantidas na via recursal.
Foi decidido no julgamento da apelação do processo de conhecimento, fls. 44 e segts., responder a parte vencida pelos efeitos financeiros decorrentes da resolução/rescisão do contrato, inclusive valores pagos, despesas referentes à importação, tendo também ficado decidido ali que sobre os valores devem incidir correção monetária e juros, mais sucumbência.
Em primeiro lugar, por isso, estabelecido no julgado dever incidir correção monetária, por isso não deve ser aplicada como sucedâneo dela a variação cambial.
Por isso, com inviável acolhida do que noutros termos foi sustentado na impugnação, v.g. fls. 61.
Em segundo lugar, o julgado decidiu pela responsabilidade da parte vencida pelas despesas referentes à importação, sem ter quanto a isso estabelecido limitações.
Por isso, limitações não devem ocorrer em cumprimento de sentença, sede não considerada adequada para eventual modificação do julgado exequendo.
O que foi decidido, portanto, não limitou a condenação a valores que tenham sido pagos pela parte exequente à parte executada, ficando por isso inclusa na condenação conforme fls. 110 e segt. aquele valor, qual ali apontou a parte exequente.
Da mesma forma, inclusas na condenação as despesas relativas à importação aquelas despesas conforme apontado pela parte exequente a fls. 111-112.
Idem quanto a despesa com despachante aduaneiro, fls. 112, tanto que a mercadoria foi desembaraçada ao chegar ao pais.
Encampa-se também a fundamentação da parte exequente a fls. 113 e segts. no tocante ao impostos, cujo valor é reconhecido devido pela parte executada, visto que pelos fundamentos que ali arrolou não obteve aproveitamento/utilização daquele valor, por isso também deve ser ressarcido pela parte vencida, também se inclui em despesas relativas à importação.
Da mesma forma sem proceder o que foi oposto relativo a Drycomex, face ao constante de fls. 115, também, por isso, de responsabilidade da parte executada.
Enfim, por tudo isso e por tudo constante de fls. 105 e segts., não se acolhe tudo oposto pela parte executada.
Quanto a cálculos propriamente ditos ou erros materiais, inclusive quanto a correção e juros, não se reconhece ter ocorrido fundamentada e circunstanciada especificação sobre quais incorreções teriam ocorrido, bem como a respeito de dita duplicidade de valores. 2- Com a desacolhida por inteiro do que foi oposto, não deve ser concedido efeito suspensivo ao que opôs a parte executada, numa situação que consistira em contrassenso, visto que a desacolhida envolve não reconhecimento de relevância dos fundamentos opostos ou a isso equivale. 3- Sem ter sido feito pagamento, ainda que parcial, também desacolhido o que a parte executada opôs, a parte executada responde pela multa legal, bem como honorários advocatícios do cumprimento sentença fixados a fls. 57.
Int.
Dilig.
Nota : Vara com distribuição de quase 4.000 feitos novos em 2022, idem em 2023 e em 2024, com mesmo ritmo em 2025. - ADV: FERNANDO ANTONIO DA SILVA AMARAL (OAB 375064/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FERNANDO ANTONIO DA SILVA AMARAL (OAB 375064/SP) -
04/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 09:54
Bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 17:04
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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07/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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15/02/2025 04:27
Suspensão do Prazo
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07/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:54
Apensado ao processo
-
30/09/2024 12:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2016
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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