TJSP - 4003926-32.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:04
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003926-32.2025.8.26.0005/SP EXEQUENTE: RITMO MOVEIS E DECORACOES LTDAADVOGADO(A): BRUNO FAZIO RIUS (OAB SP419618) DESPACHO/DECISÃO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% ( dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Tratando-se de título oriundo de obrigação em prestações sucessivas, ficam incluídas as parcelas que se vencerem no curso desta execução, aplicando-se o disposto no artigo 323 do C.P.C., por força do disposto no artigo 771, § único, do mesmo diploma legal.
Na falta do pagamento referido no item “1”, proceda o Sr.
Oficial à penhora livre e avaliação, se possível, intimando-se o(s) devedor(es) desde logo.
Caso não o(s) encontre, devolva-se o mandado, detalhando-se as diligências realizadas.
Penhorados os bens, caso o(s) executado(s) se recuse(m) ao encargo de depositário, desde logo defiro ao(s) exequente(s) tal mister.
Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Mediante requerimento da parte exequente e o prévio recolhimento da respectiva taxa, ressalvado se beneficiado pela gratuidade da justiça, e caso mantida a inadimplência após decurso prazo para pagamento voluntário, fica deferida a inclusão no cadastro de inadimplentes (SCPC e SERASA), conforme previsto no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Caso requerido pela parte exequente, a qualquer tempo, desde já fica deferida a expedição da certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA a pesquisa de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao Juizo, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, de acordo com o número de réus e sistemas a serem pesquisados, salvo se beneficiária da gratuidade processual.
Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte o recolhimento das despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
Defiro a expedição da certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá a presente por cópia digitada, COMO MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado. -
28/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 12:50
Determinada a citação
-
26/08/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 46676, Subguia 46106 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
-
26/08/2025 15:19
Link para pagamento - Guia: 46676, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=46106&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
26/08/2025 15:19
Juntada - Guia Gerada - RITMO MOVEIS E DECORACOES LTDA - Guia 46676 - R$ 219,45
-
26/08/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006036-62.2025.8.26.0132
Marco Antonio Alio
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Gabriel Oreste Zuchi Jorge
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 20:45
Processo nº 1015586-16.2024.8.26.0068
Gabriela Alves Rozzini
Cooperativa Habitacional Conex
Advogado: Aline Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2024 18:49
Processo nº 4003748-83.2025.8.26.0005
Liberty Seguros S/A
Muttu Locacao de Veiculos
Advogado: Bruno Otavio Litwinski
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2025 12:20
Processo nº 0010535-45.2024.8.26.0196
Tape Color Comunicacao Visual LTDA.
Zund Mercosul LTDA.
Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2016 20:00
Processo nº 4003559-08.2025.8.26.0005
Maria Aparecida Soarez
Banco Safra S/A
Advogado: Rodrigo Victorio Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 11:32