TJSP - 4001923-61.2025.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001923-61.2025.8.26.0278/SP AUTOR: WELLINGTON ELIAS DA SILVA CAMPOSADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebimento da Petição Inicial 1) Justiça Gratuita Ante os documentos carreados aos autos pela parte requerente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) Tutela de Urgência A par de inexistir, ao menos nesta fase processual postulatória do feito, elementos de convicção mínimos a emprestar foros de verossimilhança às assertivas trazidas na petição inicial, no presente caso, em específico, deve ser preservado o princípio jurídico constitucional do contraditório e da ampla defesa, sendo razoável que se aguarde a formação da relação jurídica processual, com a apresentação de outros elementos de convicção para, só então, ter uma melhor compreensão dos pontos articulados, tanto na exordial como na resposta, para perfeito deslinde dos fatos trazidos à baila.
Desse modo, não se mostra possível o deferimento da tutela de urgência, isso porque não se pode dar maior flexibilidade ao que o artigo 300 do Código de Processo Civil admite.
Para que se possibilite o deferimento da tutela requerida impunha-se a presença dos requisitos do dispositivo regulador, sem os quais, a cognição torna-se incompleta, impeditiva da prestação almejada.
Convém ressaltar que a tutela de urgência, até para se evitar insegurança jurídica nas relações negociais pactuadas, não pode ser utilizada pela parte devedora como meio de se compelir a parte credora a aceitar proposta de acordo, suspensão do pagamento ou a forma de pagamento por ele almejada, pois, caso contrário, estar-se-ia a autorizar, sem qualquer amparo legal, a uma das partes a alterar unilateralmente o que foi espontaneamente ajustado, o que é inadmissível perante o nosso ordenamento jurídico.
Neste panorama, incumbe à parte requerente adimplir a obrigação na forma em que foi pactutada com a parte requerida na pendência desta demanda e não da forma que pretende, eis que a revisão contratual almejada será, ao final, objeto de pronunciamento judicial sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ausentes, pois, os requisitos verossimilhança e prova inequívoca das alegações, indefiro o pedido de tutela de urgência (v.
TJSP, Agravo de Instrumento 2225066-90.2025.8.26.0000, Rel.
Sergio Gomes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 08/08/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2226911-60.2025.8.26.0000, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2228820-40.2025.8.26.0000, Rel. Maria Salete Corrêa Dias, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2025). 3) Audiência de Conciliação Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4) Citação Cite-se a parte requerida para, querendo, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º. e 6º. do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo codex.
Int. -
29/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:44
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 13:44
Determinada a citação
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29/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001923-61.2025.8.26.0278 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WELLINGTON ELIAS DA SILVA CAMPOS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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