TJSP - 3001687-64.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Daniel Issler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:18
Prazo Intimação - 15 Dias
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05/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 3001687-64.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Emerson Guedes da Silva -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a r. decisão do E.
Juízo de primeiro grau, que determinou o recolhimento de custas processuais, para instauração do cumprimento de sentença.
Em análise sumária, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal.
Nos Juizados Especiais, há a gratuidade em primeiro grau de jurisdição, conforme prevê a Lei n. 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Embora o Comunicado Conjunto nº 951/2023 preveja o recolhimento da taxa judiciária na hipótese de recurso não provido do devedor, a executada é a Fazenda Pública, isenta do recolhimento de custas (conforme art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 c/c art. 39 da Lei Federal nº 6.830/1980).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU AO EXEQUENTE O RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, PARA INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO.
INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
PARTE EXECUTADA É A FAZENDA PÚBICA, ISENTA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI ESTADUAL Nº. 11.608/2003 C/C ART. 39 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 0107458-19.2024.8.26.9061; Relator (a):José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/08/2024; Data de Registro: 06/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE EXEQUENTE O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA DE 2% DO CRÉDITO A SER SATISFEITO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, DEVENDO INCLUIR O VALOR CORRESPONDENTE NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO PARA VIABILIZAR SUA COBRANÇA JUNTAMENTE COM O VALOR DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, COM A RESSALVA DOS CASOS DE JUSTIÇA GRATUITA. 2 - DESPACHO DESTE RELATOR QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS INAPLICABILIDADE DO CITADO COMUNICADO - INTERPRETAÇÃO DESTE EM CONJUNTO COM DISPOSITIVOS LEGAIS - FAZENDA PÚBLICA EXECUTADA É ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003 E ARTIGO 39 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0105292-14.2024.8.26.9061; Relator: José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024).
Posto isso, diante da presença dos requisitos autorizadores, CONCEDO A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA, para suspender os efeitos da determinação de para recolhimento de custas, devendo o feito prosseguir em seus regulares trâmites.
Dispensadas as informações do E.
Juízo de origem, comunique-se com urgência, servindo a presente como ofício.
Intime-se a agravada para contrarrazões no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - Magistrado(a) Daniel Issler - Advs: Paulo Rodolfo Silveira Costa (OAB: 507355/SP) -
04/09/2025 14:21
Expedição de ofício.
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04/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 13:09
Despacho
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 3001687-64.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; DANIEL ISSLER; Fórum de Pontal; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0000482-34.2025.8.26.0466; Perdas e Danos; Agravante: Estado de São Paulo; Agravado: Emerson Guedes da Silva; Advogado: Paulo Rodolfo Silveira Costa (OAB: 507355/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
02/09/2025 14:11
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:35
Expedido Termo de Intimação
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02/09/2025 10:04
Distribuído por competência exclusiva
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01/09/2025 12:28
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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