TJSP - 1000291-91.2025.8.26.0491
1ª instância - 02 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:45
Recebido o recurso
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04/09/2025 15:43
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000291-91.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joseli de Santana - ITAU SEGUROS S/A - nte o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência do contrato de "Seguro LIS Itaú", apólice nº 000000077-*00.***.*90-29-00, e de qualquer débito dele decorrente em nome da autora.
B) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da autora a título do referido seguro.
A quantia relativa aos danos materiais deverá ser acrescida de correção monetária, pelos índices praticados pelo e.
TJSP, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), e juros de mora na razão de 1% ao mês a partir da citação.
Tal atualização deverá ocorrer até a data de 29/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/24).
A partir de 30/08/2024, o valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo).
C) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A quantia relativa aos danos morais deverá ser atualizada pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora na razão de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º CTN), a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Tal atualização deverá ocorrer até a data de 29/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/24).
A partir de 30/08/2024, o valor deverá ser, na forma prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo).
Em razão da sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:30
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 21:08
Juntada de Petição de Réplica
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01/09/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000291-91.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joseli de Santana - ITAU SEGUROS S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2025 17:13
Suspensão do Prazo
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11/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
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07/08/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 06:38
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 11:34
Expedição de Carta.
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25/07/2025 11:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
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24/07/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 11:02
Concedida a Dilação de Prazo
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30/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
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09/06/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/03/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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27/02/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 18:04
Conclusos para decisão
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03/02/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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