TJSP - 1001081-22.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001081-22.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Rosimeire Aparecida Rodrigues Ferreira - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito em dobro c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars ajuizada por ROSIMEIRE APARECIDA RODRIGUES FERREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/87.
Citada a requerida apresentou a defesa acompanhada de documentos (fls. 95/261).
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, bem como manifestar acerca da contestação (fls. 262).
Manifestou-se a parte ré colacionado nos autos o link dos documentos digitais, requerendo a produção de prova oral e expedição de ao Itaú Unibanco S.A.
Ao passo que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar réplica, bem como especificar as provas, conforme certidão de fls. 632. É o relatório.
Decido.
Inicialmente rejeito a preliminar arguida na defesa, pertinente a ausência de tratativa extrajudicial/ausência de interesse de agir.
A falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos da requerida, por si só, não impede o ajuizamento da ação, posto desnecessário o esgotamento das vias administrativas para se ingressar em Juízo.
Não se sustenta, pois, o argumento de que carece a parte autora de interesse de agir em razão de não ter a mesma comprovado que buscou por meios extrajudiciais a solução do impasse, restando cediço que o princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que a apreciação de qualquer lesão ou ameaça de lesão pelo Poder Judiciário, seja condicionada a prévio esgotamento das vias administrativas.
No mais, a petição inicial está formalmente em ordem, uma vez que preenche os pressupostos dos artigos 319 e 320 do atual Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas, e não há vícios ou nulidades a serem supridas.
Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Feitas essas considerações, declaro o processo saneado.
As questões debatidas nos autos envolvem matéria exclusivamente de direito, uma vez que a controvérsia gravita em torno da ilegalidade da cobrança promovida pelo banco-réu acerca de descontos de empréstimos no cartão RCC .
Tratando-se de relação de consumo, e considerando a hipossuficiência probatória da requerente, impossibilitada de fazer prova negativa da inexistência da relação jurídica, a inversão do ônus da prova é medida de rigor, a teor do disposto no artigo 6º, do CDC, de modo que é ônus do réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc.
II, do CPC).
Desse modo, ante o desinteresse na produção de outras provas nos autos, declaro encerrada a instrução do presente feito, e concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentação de suas razões finais.
Intimem-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), DIEGO DONINI ROSA (OAB 77256/PR) -
29/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 07:11
Juntada de Certidão
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19/03/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 14:48
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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