TJSP - 1002548-58.2025.8.26.0663
1ª instância - 02 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002548-58.2025.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Honna Bergamo Ltda Me -
Vistos. 1.
Defiro o acesso às pesquisas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, assim como aos demais sistemas instalados nesta Vara, na tentativa de localização do endereço da executada. 2.
Providencie-se a parte exequente o recolhimento das respectivas taxas judiciárias no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Com a resposta das pesquisas, deverá a parte exequente indicar o(s) endereço(s) para citação da executada, bem como apresentar o comprovante do recolhimento das despesas com a postagem. 4.
Após, proceda-se à CITAÇÃO da executada indicada acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ R$ 4.434,47, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme art. 827 do CPC.
Caso a executada efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 5.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a executada poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 6.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta AR aos autos, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 7.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá à exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8.
A presente decisão será assinada digitalmente.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: RENATA OLIVEIRA CAMPOS BERGAMO (OAB 433345/SP) -
21/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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07/05/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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