TJSP - 0001941-77.2025.8.26.0270
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapeva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001941-77.2025.8.26.0270 (processo principal 1002627-23.2023.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Advocadia Hernandes Blanco - De início, considerando o disposto no artigo 82, § 3º, do CPC, a parte credora fica dispensada do adiantamento das custas processuais, mas importa salientar, desde já, que tal dispensa refere-se à taxa judiciária inicial ou outra remuneração de caráter tributário devida ao Estado e que se faça necessária no curso da lide, tal como o preparo de recurso.
Nesse norte, as despesas processuais (taxas de citação e intimação, de pesquisas de bens e endereços, honorários, etc) deverão ser recolhidas em momento oportuno, nos moldes do entendimento adotado por este E.
Tribunal.
Assim, recolha o credor a taxa postal, em 15 dias.
Após, nos termos do artigo 513, § 2º, II do CPC, INTIME-SE a parte executada, por carta, a pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 2.108,50, acrescido de custas, se houver, ficando advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado de dez por cento cada, e se iniciará ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário, indique o credor as medidas voltadas à satisfação da tutela executiva, recolhendo as respectivas despesas (caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça), e forneça memória de cálculo atualizada para o mês em curso, incluindo a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC.
FICAM AUTORIZADAS, desde que postuladas: (1) ordem de bloqueiode ativos financeiros (SISBAJUD), inclusive de forma reiterada por 30 dias, (2) pesquisa patrimonial do último exercício (INFOJUD); (3) pesquisa de veículos automotores (RENAJUD).
Advirto que o seu silêncio, tanto para recolhimento de custas quanto para manifestação em prosseguimento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, será interpretado como desinteresse na causa e acarretará o arquivamento dos autos. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 104034/MG) -
21/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 05:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 22:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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