TJSP - 0001244-59.2025.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 19:25
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
12/09/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001244-59.2025.8.26.0366 (processo principal 1001846-77.2018.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Luiz Viturino da Silva - Savoy Imobiliária Construtora Ltda -
Vistos.
Como o único recurso pendente foi interposto pela própria parte exequente, a questão relativa aos honorários de sucumbência não mais comporta discussão, sendo cabível, portanto, a presente execução, nos termos do art. 523 do CPC.
Diante da recente modificação do Código de Processo Civil pela Lei n. 15.109/2025, dispenso a exequente do adiantamento das custas processuais, que deverão ser cobradas ao final de quem deu causa à ação.
Nos termos do disposto no artigo 82, §3º, do CPC, nas ações em que se cobra honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado do adiantamento das custas processuais, isentando-os da obrigação de pagar as custas iniciais e transferindo a responsabilidade para o executado, se este tiver dado causa à ação.
Valor do débito: R$ 7.012,37 atualizado em 08/07/2025.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Intime-se. - ADV: RICARDO MANISSADJIAN BALUKIAN (OAB 297665/SP), ÉRIKA CRISTINA PEREIRA NEVES (OAB 322147/SP) -
01/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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