TJSP - 1000807-71.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000807-71.2025.8.26.0666 (apensado ao processo 1500412-22.2025.8.26.0666) - Representação Criminal/Notícia de Crime - Furto - Euzania Nogueira da Silva -
Vistos.
Trata-se de pedido de LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO ajuizado por Euzania Nogueira da Silva visando a liberação do veículo, apreendido nos autos principais por ter sido supostamente objeto na prática do crime de furto.
Aduz a requerente, em síntese, que teve seu veículo furtado, o qual foi encontrado e entregue a ela através de um termo de posse provisória, que a impede de se desfazer do veículo.
Salienta que necessita da venda do mesmo, pugnando para que seja levantada a restrição que recai sobre o mesmo.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, uma vez que o bem apreendido ainda interessa ao processo.
O pedido de restituição deve ser INDEFERIDO.
A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos cumulativos, quais sejam: I) demonstração de plano da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP); II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118, do CPP) e III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inciso II, do CP).
Assim, ainda que comprovada a propriedade do bem apreendido, pela inteligência do art. 118, do Código de Processo Penal, impossível a restituição de bem apreendido durante a tramitação do feito.
Estando vinculado ao processo-crime, não pode ser restituído antes de transitar em julgado a sentença final, eis que ainda interessa ao deslinde do feito principal.
Isto posto, por interessar ao processo, conforme prevê o artigo 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por Euzania Nogueira da Silva.
Intime-se.
Ciência ao MP. - ADV: OSCAR DE CARVALHO (OAB 35306/SP) -
01/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 10:09
Apensado ao processo
-
09/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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