TJSP - 0014759-57.2022.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014759-57.2022.8.26.0564/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Dantas Filho -
Vistos.
Diante daquilo certificado (fl. 171), inviável a emissão do mandado de levantamento como pleiteado, vez que a procuração foi outorgada ao patrono constituído e não à sociedade de advogados.
Nesse trilhar, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça já de longa data tem decidido que, ausente a indicação da sociedade que o profissional integra, na procuração, presume-se que a causa foi aceita em nome próprio, não se admitindo a alteração posterior da titularidade dos beneficiários dos pagamentos a se realizar, ainda que se tratando de sociedade unipessoal.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. (...).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO À SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE. (...). 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina. (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; (...) (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 31/5/2021) PROCESSUAL CIVIL. (...).
ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE PRECATÓRIO.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina" (EREsp 1.372.372/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/02/2014). 2.
Nesse contexto, mesmo que os advogados mandatários sejam os únicos sócios da sociedade de advogados ou, como dito nas razões recursais, sócios majoritários, não há como admitir a alteração posterior da titularidade do precatório, sob pena de chancelar manobra para recolhimento a menor de tributo. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.395.585/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 26/4/2016) Ainda nesse mesmo sentido e, inclusive com posterior substabelecimento da sociedade por procurador investido, destaco recente decisão do Eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução. (...) Mandado de levantamento de quantia em nome de sociedade de advogados não procuradora, mas apenas substabelecida nos poderes outorgados ao procurador.
Impossibilidade.
Artigo 105, §3º, do CPC. (...). (Agravo de Instrumento 016835-63.2022.8.26.0000; Relator Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/03/2022) Ante o exposto, deverá a exequente promover a juntada de novo formulário MLE em nome de um dos patronos constituídos nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Int. - ADV: GILSON JOSÉ SIMIONI (OAB 100537/SP) -
29/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014759-57.2022.8.26.0564/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Dantas Filho - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos.
Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 924, II).
Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, se em termos.
Custas e honorários na forma da lei.
Em sendo o caso de RPV, oficie-se ao DEPRE no respectivo incidente, comunicando a extinção para correlata execução pelo pagamento para as devidas baixas cadastrais (Port. 8622/12, art. 2º).
Verifico ausência de taxa judiciária, de honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou de multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou de contribuições, servindo essa sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.
P.I.C.
São Bernardo do Campo, 21 de agosto de 2025. - ADV: GILSON JOSÉ SIMIONI (OAB 100537/SP) -
21/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:52
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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21/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 23:13
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 23:13
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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18/03/2024 20:28
Conclusos para despacho
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18/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/12/2023 10:09
Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido
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13/12/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2023 11:34
Retificação de Ofício Requisitório Deferido
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12/12/2023 10:14
Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:42
Conclusos para despacho
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08/12/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 12:37
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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27/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/11/2023 11:34
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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25/11/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/11/2023 16:01
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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23/11/2023 15:18
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:12
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2011
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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