TJSP - 4003127-88.2025.8.26.0554
1ª instância - 07 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003127-88.2025.8.26.0554/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB SP340942) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se a(o) ré(u) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei 911/69,nova redação).
Fica consignado que decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, ficará consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º ,Caput, § 1º do Decreto-lei nº 911/69.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Santo André, 27/08/2025 Juiz(a) de Direito : Dra.
MARIA CAROLINA MARQUES CARO QUINTILIANO -
29/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:06
Determinada a citação
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29/08/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 38894, Subguia 38315 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 37,02
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25/08/2025 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 38891, Subguia 38312 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 494,23
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25/08/2025 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 38892, Subguia 38313 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 10,00
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22/08/2025 05:56
Link para pagamento - Guia: 38894, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=38315&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 05:56
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 38894 - R$ 37,02
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22/08/2025 05:55
Link para pagamento - Guia: 38892, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=38313&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 05:55
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 38892 - R$ 10,00
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22/08/2025 05:53
Link para pagamento - Guia: 38891, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=38312&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 05:53
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 38891 - R$ 494,23
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003127-88.2025.8.26.0554 distribuido para 7ª Vara Cível da Comarca de Santo André na data de 19/08/2025. -
21/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 04:19
Conclusos para decisão
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19/08/2025 04:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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