TJSP - 1011479-69.2020.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011479-69.2020.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Florense Indústria e Comércio de Calçados Eireli Epp - Luis Gabriel Nascimento Pereira ME - - Luis Gabriel Nascimento Pereira -
Vistos.
Fls. 111/124: O executado Luis Gabriel Nascimento Pereira manifestou-se, alegando nulidade de citação e prescrição intercorrente.
Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita.
Manifestação da parte exequente às fls. 134/141.
Foi determinada a pesquisa sobre a declaração do imposto de renda da parte executada via infojud (fls. 151/154), vindo a resposta às fls. 158/165, sobre a qual as partes manifestaram-se às fls. 169 e 170/171. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ante os documentos aportados aos autos, concedo à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
A parte executada alegou nulidade da citação.
Contudo, verifica-se dos autos que os executados foram validamente citados às fls. 37 e 48.
Nos termos do art. 248, §2º do Código de Processo Civil: "Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências".
Ademais, a parte executada foi pessoalmente intimada do bloqueio de valores realizado nos autos (fl. 93).
Em nenhum momento houve qualquer manifestação da parte executada, conforme certificado às fls. 49 e 94.
Portanto, rejeito a alegação de nulidade da citação.
Quanto à prescrição intercorrente, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é legítimo o reconhecimento da prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, reconhecendo a desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito (STJ, Resp nº 1.522.092-MS, 3ª Turma, j. 06/10/2015, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
Dispõem o art. 921, III, § 1º e 4º, do Código de Processo Civil, respectivamente: Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis", Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
O prazo prescricional em questão é de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85.
Para configuração da prescrição intercorrente, imprescindível a inércia do exequente, o que não ocorreu nesta hipótese.
A execução foi distribuída em 18/05/2020.
Os executados foram citados, restando inertes no prazo legal (cf. certidão de fl. 49 - 09/02/2021), motivo pelo qual foi deferido bloqueio de valores via SISBAJUD (fl. 60 - 23/02/2021), convertido em penhora (fl. 95 - 12/12/2022), com subsequente levantamento pela exequente (fls. 104/107 - 13/12/2022).
A decisão de fl. 95, publicada em 12/12/2022, concedeu ao exequente o prazo de 30 dias para manifestação, ao final do qual o processo ficou suspenso.
A prescrição intercorrente somente se iniciaria após a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, consoante o art. 921, III, § 1º e 4º, do Código de Processo Civil.
As partes manifestaram-se nos autos às fls 111/124 (12/03/2024) e às fls. 134/141 (25/04/2024), antes do decurso do prazo prescricional.
Ante o exposto, afasto o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS COSTA PINTO (OAB 286252/SP), CÁSSIO EDUARDO BORGES SILVEIRA (OAB 321374/SP), LETICIA HELLEN PEREIRA SILVA (OAB 507913/SP), LETICIA HELLEN PEREIRA SILVA (OAB 507913/SP) -
25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 02:48
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 12:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/11/2024.
-
19/08/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 09:29
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2022 08:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2022 08:22
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2022 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2022 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2021 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2021 11:15
Proferido Despacho
-
23/07/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2021 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2021 18:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2021 22:09
Suspensão do Prazo
-
26/05/2021 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 14:57
Expedição de Carta.
-
04/05/2021 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2021 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2021 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2021 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2021 14:01
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2021 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2021 10:49
Proferido Despacho
-
29/04/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 03:19
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 05:09
Suspensão do Prazo
-
05/04/2021 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2021 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2021 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2021 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2021 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2021 14:55
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 14:53
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2021 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2021 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2021 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2021 10:05
Bloqueio/penhora on line
-
15/02/2021 19:23
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 19:20
Juntada de Ofício
-
11/02/2021 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 09:46
Proferido Despacho
-
09/02/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 15:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/02/2021.
-
10/10/2020 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2020 16:23
Expedição de Carta.
-
21/08/2020 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2020 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2020 10:41
Decisão
-
19/08/2020 18:30
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2020 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2020 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2020 19:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2020 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2020 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2020 12:40
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2020 10:49
Expedição de Carta.
-
13/07/2020 10:49
Expedição de Carta.
-
13/07/2020 10:48
Expedição de Ofício.
-
03/06/2020 17:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2020 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2020 13:24
Decisão
-
29/05/2020 17:38
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2020 16:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2020 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2020 12:59
Decisão
-
19/05/2020 09:55
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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