TJSP - 1021026-47.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021026-47.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Troca ou Permuta - Rosangela de Novais Pavan -
Vistos. 1.
Nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil de 2015, observe-se a necessária intervenção do Ministério Público nos autos, com inserção no cadastro processual da tarja correspondente. 2.
Cumpra a serventia, se ainda não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e 2º, IV, do Provimento 61/2017, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados à filiação do(a) autor(a)/réu(ré) (páginas 7/8), ao representante da parte (advogado(s) do(a) acionante, de imediato, e acionado(a), oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação. 3.
Nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, apresente o(a) autor(a) em quinze dias, sob as penas da lei, declarações da Receita Federal de que é isento(a) de pagamento do imposto de renda e/ou a última declaração entregue desse imposto, de próprio punho de que não exerce atividade autônoma remunerada, ainda que de modo informal, "consulta de nome empresarial" realizada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp, de que não é sócio(a) ou proprietário(a) de empresa formalmente constituída ou microempreendedor(a) individual, ciente que esse documento é disponibilizado gratuitamente no sítio eletrônico , e extrato da movimentação bancária em conta corrente ou de poupança e aplicações financeiras nos últimos seis meses, a fim de melhor aferir o requisito da hipossuficiência econômico-financeira. 4.
Tendo em vista a natureza da ação, aliado a ausência da manifestação expressa da parte autora pela realização de audiência de conciliação, o que demonstra, ao menos por ora, o seu desinteresse na composição consensual, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º do mencionado Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 5.
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil de 2015, emende a autora a petição inicial no prazo legal, do mesmo modo sob as penas da lei (CPC/15, art. 321 e parágrafo único), para: a) apresentar prova recente do estado civil em nome dela; b) trazer atestados de valor venal imobiliário e certidões atualizadas das matrículas 68.097 e 68.934, ambas do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, porque as(os) de páginas 18/21 e 22/27 foram expedidas em 6 de junho de 2024, respectivamente, estando, portanto, desatualizadas; c) de acordo com o que vier das letras anteriores, alterar/instituir corretamente, se o caso, o polo ativo, inclusive com regularização da representação processual da pessoa natural acima mencionada, mediante apresentação de instrumento de procuração por ela assinado de forma física ou digital, com a correspondente certificação ICP-Brasil ou equivalente, nesse caso, e o passivo à(s) pessoa(s) em cujo nome estiver efetivamente transcrito ou registrado o imóvel ou ao(s) espólio(s) desse(s), representado(s) por inventariante nomeado em inventário ou arrolamento em andamento ou, se findo estes, ao(s) respectivo(s) herdeiros, na forma ora determinada, corrigir, se necessário, o valor da causa à estimativa oficial total para lançamento do imposto no exercício de 2025 e recolher, conforme o que vier do item 3, também se o caso, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, as custas e despesas processuais iniciais no prazo legal (CPC/15, art. 290). 6.
Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 5, a filiação dos réus e o endereço eletrônico das partes (art. 2º, IV e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas em relação aos acionados (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 7.
Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, ciente que a petição ou petições relacionadas aos itens 3, 5 e 6, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional-DJEN (Comunicado Conjunto nº 371/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo) ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Observe-se.
Intime-se. - ADV: CAROLINE LUISA FAGUNDES (OAB 354473/SP) -
03/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:57
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 10:19
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:21
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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