TJSP - 1000729-03.2025.8.26.0238
1ª instância - Juizado Especial Civel de Ibiuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000729-03.2025.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Guilherme Pacheco Tomita - Allianz Seguros S/A - - General Motors do Brasil Ltda -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade, que ocorre quando a decisão não apresenta a necessária clareza em sua redação, dificultando sua compreensão; (II) eliminar contradição, configurada quando existem proposições inconciliáveis dentro da própria decisão; (III) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento; e (IV) corrigir erro material, que consiste em equívoco manifesto na decisão, perceptível de plano e sem necessidade de maior exame.
Não se prestam os embargos, todavia, à rediscussão do mérito ou à modificação substancial da decisão, salvo em situações excepcionais quando o suprimento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material levar, como consequência lógica, à alteração do julgado (efeitos infringentes).
No caso em tela, o embargante opôs embargos de declaração alegando contradição na r. sentença de fls. 241/242, destacando os termos de breve síntese do pedido, descritos na sentença, alegando fundamentação contraditória ao pedido constante da inicial.
Nesse diapasão, não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta qualquer contradição, omissão ou obscuridade, uma que vez que analisado o mérito da questão que envolve os pedidos contidos na inicial.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão vergastada em sua integralidade.
Intimem-se. - ADV: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADRIANA AGUIAR FERREIRA (OAB 421343/SP) -
27/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:43
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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30/06/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 08:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 11:11
Expedição de Carta.
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11/04/2025 11:11
Expedição de Carta.
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11/04/2025 03:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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