TJSP - 2067875-79.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Marcos Marrone
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:36
Prazo
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02/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2067875-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gerson Antunes Maia - Agravado: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº: 46723 AGRV.Nº: 2067875-79.2025.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (14ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) AGTE. : Gerson Antunes Maia AGDA. : Banco Bradesco S.A.
INTERDA.: Rosana Cerqueira Bento 1.
Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em embargos de terceiro (fls. 1/11 dos autos principais), de rito especial, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, para que fosse cancelada a averbação premonitória lançada sobre a matrícula dos imóveis por ele indicados (fl. 10 dos autos principais), ao abrigo dessa fundamentação: Entendo que não estão presentes os pressupostos legais para a antecipação da tutela jurisdicional (art. 300, caput, do CPC), pois não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisada a certidão de matrícula do imóvel objeto da presente demanda (fls. 17/20), verifico que não houve a prática de qualquer ato constritivo equivalente a penhora, arresto ou indisponibilidade do bem, mas mera averbação da pendência da ação executiva (processo nº 1018827-02.2024.8.26.0002), em absoluta observância do art. 828, caput, do CPC, considerando que a executada Rosana Cerqueira Bento ainda consta como coproprietária do imóvel no registro, não obstante tenha acordado com o embargante a transferência de seus direitos sobre o bem, mediante o contrato de fls. 26/33, não registrado (fl. 14).
Sustenta o agravante, autor da aludida ação, em síntese, que: tornou-se proprietário dos imóveis em questão em data anterior à propositura da execução pelo banco agravado em face de Rosana; a dívida refere-se à pessoa física de Rosana, não aos imóveis; o fato de ele ter deixado de efetivar o registro da compra e venda no cartório de registro de imóveis não lhe retira o direito de defender a sua posse; comprovou a propriedade do bem, a data de sua transferência, a data da execução e a inscrição premonitória; é desnecessário aguardar a instrução processual para a retirada da restrição; deve ser determinada a retirada da averbação premonitória realizada sobre as matrículas nºs 184.221 e 184.222 dos imóveis (fls. 4/12).
Houve preparo do agravo (fls. 17/18).
Não foi concedido o efeito ativo ao recurso oposto, ante a ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação (fl. 41).
Foi apresentada resposta ao recurso pelo banco agravado (fls. 44/53). É o relatório. 2.
Em consulta aos autos principais, verifica-se que, depois da interposição do presente recurso, a ilustre juíza de primeiro grau proferiu sentença, havendo julgado procedente a ação, para determinar o cancelamento das averbações premonitórias sobre os bens imóveis registrados junto ao 8º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP sob as matrículas nº 184.221 e nº 184.222, oriundas do processo nº 1018827-02.2024.8.26.0002 (fl. 107 dos autos principais).
Logo, ficou superada a pretensão do agravante para que fosse determinado o cancelamento das averbações premonitórias (fl. 12).
O recurso em análise, destarte, perdeu o seu objeto.
Como elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 9 ao art. 932 do atual CPC, p. 1978). 3.
Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado.
São Paulo, 29 de agosto de 2025.
JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Rafaela Faria Steinmeyer Carneiro Pinto (OAB: 429958/SP) - Vera Lucia Carvalho Rodrigues (OAB: 700001/SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - 3º andar -
29/08/2025 18:04
Decisão Monocrática registrada
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29/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/08/2025 17:17
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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14/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:00
Publicado em
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19/03/2025 08:27
Prazo
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19/03/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Publicado em
-
13/03/2025 00:00
Publicado em
-
11/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/03/2025 16:52
Liminar
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11/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:03
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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10/03/2025 10:25
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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