TJSP - 1007865-96.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007865-96.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Segue Forte Associados -
Vistos.
O(a) autor(a) requereu os benefícios da assistência judiciária.
Na decisão inicial foi determinada a comprovação da hipossuficiência, ou recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
O(a) autor(a) devidamente intimado(a) por intermédio de seu patrono, deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência. É o relatório.
Decido.
Compete ao juízo a análise do pedido de assistência judiciária.
No presente caso, não havendo elementos suficientes para o deferimento, foi determinado ao autor a comprovação da situação de hipossuficiência.
Entretanto, o autor deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer providência.
Intimado(a) então a recolher as custas processuais, este quedou-se inerte.
Desta forma, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequente, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Nos termos do Provimento CSM nº 2.777/2025, custas em aberto pela parte requerente.
Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para o recolhimento das custas em aberto no valor de 05 UFESP's no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, que correrão a partir da intimação.
Decorrido o prazo, sem o recolhimento das custas em aberto, expeça-se certidão para inscrição do débito em Dívida Ativa (art. 1.098, §2° da NSCGJ).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C.. - ADV: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA (OAB 49270/PE) -
29/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:53
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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27/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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