TJSP - 1005841-42.2025.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005841-42.2025.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Não é necessário que a notificação seja recebida pelo devedor, bastando que seja enviada ao endereço fornecido no contrato.
Neste sentido a Jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DOTEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS , Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2472631 RJ 2023/0334880-6.
Comprovada a mora e presentes os requisitos legais, defiro liminarmente a medida; Proceda-se a busca e apreensão, depositando o bem nas mãos do credor; Cumprido, cite-se o devedor para em 05 dias pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor (nova redação ao artigo 3º, § 1º, do Dec.
Lei 911/69, dada pela Lei 10.931/04), e/ou contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Os prazos correrão da execução da liminar, independente do resultado da citação (artigo 3º,§ 2º, do Dec.
Lei 911/69).
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO e como OFÍCIO à AUTORIDADE POLICIAL, para acompanhamento do Oficial de Justiça na diligência, autorizado desde já o arrombamento, se necessário. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
28/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:51
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 12:21
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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