TJSP - 4002520-34.2025.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002520-34.2025.8.26.0309/SP AUTOR: FELIPE AUGUSTO EMERENCIANOADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DESPACHO/DECISÃO À vista das declarações reproduzidas e da documentação apresentada, concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade Processual, sem prejuízo das sanções cabíveis na hipótese de prova em contrário.
Anote-se, tarjando-se adequadamente os autos digitais.
Ab initio, consigno que, a despeito de entendimentos contrários, tem-se que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento.
A distribuição desse ônus entre as partes ao longo da instrução depende de dilação probatória mínima e abertura do contraditório, sendo inviável, portanto, nesta fase do processo.
Feito esse introito, indefiro a concessão da tutela de urgência initio litis porque no vertente caso, cinge-se o meritum causae em aferir se os elementos existentes nos autos têm o condão de comprovar, ou não, o preenchimento dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência pretendida (antecipação da tutela definitiva).
Dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sabidamente, a providência inaudita altera parte somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado.
Não é o que ocorre na hipótese dos autos.
O pleito autoral não merece ser acolhido porque, à míngua de maiores elementos de convicção, antes de ser reconhecido eventual direito da parte autora é preciso instruir o feito, notadamente com a realização da prova pericial.
Além disso, existe a questão da irreversibilidade, pois, em sendo concedida a medida nesta fase processual, o feito se tornaria esvaziado em seu aspecto substancial, consignando-se, por oportuno que o pleito antecipatório é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico.
Vale dizer.
A tutela de urgência há que ser denegada, considerados os motivos expostos em a inicial, tendo em vista que a prova carreada aos autos não demonstra de forma inequívoca suas alegações referentes às abusividades e ilegalidades nas parcelas contratadas.
Desde que celebrado um contrato, observados todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, pelo princípio da força obrigatória, deve o mesmo ser executado para a segurança do comércio jurídico.
Suas cláusulas fazem lei entre as partes, não podendo ser judicialmente alteradas a não ser por motivo relevante a autorizar a intervenção.
Dessa forma, não se pode admitir que a consignação em Juízo das parcelas no valor que a parte autora entende devido, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, tenha caráter liberatório da mora, pois, até que o contrato venha a ser eventualmente revisado, inclusive no que toca às alegações de capitalização mensal de juros e demais encargos devidos, suas cláusulas remanescem íntegras.
E se a autora pretende consignar o valor constante das parcelas, não há porque tal pleito ser realizado em Juízo, podendo a parte efetuar os pagamentos em instituição bancária.
Elementar.
Consigno, por oportuno, que parecer técnico encomendado não confere verossimilhança à alegação de que os juros aplicados são superiores àqueles contratados.
Além disso, o parecer propõe a exclusão da capitalização mensal dos juros, mas o entendimento que prevalece na jurisprudência é de que essa capitalização é permitida desde que a contratação tenha sido feita já na vigência da Medida Provisória 2.170-36, de 2001 (STJ - AgRg no AI nº 593.408 - RS - Relator Ministro Humberto Gomes de Barros - J. 16.05.2006 - DJU 06.05.2006).
Assim, o principal argumento para a pretendida revisão do contrato não é suficiente para caracterizar a verossimilhança exigida a fim de que seja deferida a tutela antecipada com a autorização do depósito em valor inferior ao contratado.
De outra parte, se ao final for reconhecida a abusividade da cobrança das "taxas" impugnadas, bastará condenar a parte ré a restituir o valor correspondente, também não se justificando a revisão desde logo do valor das prestações.
In casu, a parte autora se insurge contra os encargos moratórios, forma de incidência deles e cobrança de tarifas no contrato, as quais, diz, não haver contratado.
Todavia, não é possível verificar a existência dessas ilegalidades ou abusividades na cobrança sem que se estabeleça o contraditório e sem que se exerça juízo de valor quanto às alegações da parte autora.
Ademais, o parágrafo §3º do artigo 330 do Código de Processo Civil estabelece que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados, o que afasta a possibilidade de depósito judicial.
O que se pretende com tal medida é inibir a caracterização da mora, e ainda antecipar o pedido final, com a aplicação das taxas que entende corretas e que não foram previamente pactuadas.
No entanto, para que a mora seja afastada, necessária a demonstração de ilegalidade ou abusividade na cobrança realizada e, ainda, o pagamento da parcela vencida no valor pactuado em contrato, além, é claro, do correto pagamento das parcelas vincendas.
Assim, ocorrendo a mora, perfeitamente possível a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito ou ajuizamento de ação para busca e apreensão do bem.
Nesse cenário, a denegação do provimento perseguido initio litis é medida que se impõe.
Por derradeiro, considerando ser possível a qualquer tempo a composição entre as partes, determino seja citada a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335, inciso III do Código de Processo Civil, advertindo-a que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada em a inicial.
Expeça-se o necessário. -
02/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:45
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE AUGUSTO EMERENCIANO. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 09:28
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE AUGUSTO EMERENCIANO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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