TJSP - 4002209-43.2025.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
05/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 14:16
Despacho
-
05/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002209-43.2025.8.26.0309/SP REQUERENTE: ELBA ASSIMA REQUIAO SARKISADVOGADO(A): KÁTIA OTAVIANI CARVALHO (OAB SP262680) DESPACHO/DECISÃO Ab initio, sabe-se, como cediço, que o ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ex vi do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Sobre a probabilidade do direito, convém transcrever lição trazida na obra de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, Curso de Processo Civil, RT, Volume 2, 2015, p. 202 e 203: "Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da "probabilidade do direito" (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo.
Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações das partes.
No Código de 1973 a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação".
A doutrina debateu muito a respeito do significado dessas expressões.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma "função pragmática"; autorizar o juiz a conceder "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundada em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória".
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar, ainda: (I) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (II) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (III) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (IV) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória".
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estes se caracterizam pela possibilidade de a demora na prestação jurisdicional poder comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Há, ainda, o pressuposto negativo para a concessão da tutela, caracterizado pelo perigo de irreversibilidade, ou seja, pela inviabilidade de retorno ao status quo ante a decisão ou risco de não sê-lo em toda inteireza, ou ainda sê-lo somente a elevadíssimo custo, que a parte por ele beneficiada não teria condições de suportar.
Na quaestio juris em apreço a pretensão deduzida pela parte autora em a inicial, a princípio, encontraria respaldo jurídico no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, com a redação da Lei nº 12.112/09, verbis: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX- a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Entretanto, o contrato de locação reproduzido a fls. (documento 9 e 10), não se encontra desprovido das garantias previstas pelo artigo 37 da Lei do Inquilinato, in verbis: Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Com efeito, a locação está garantida pela fiança, tanto que os fiadores foram incluídos no polo passivo desta demanda, estando, pois, o pleito antecipatório em desconformidade com o dispositivo legal supra transcrito (rectius: inciso II).
No caso, o contrato entabulado entre as partes e juntado a fls. (documento 9 e 10) não deixa dúvida que o pacto está protegido por garantia fidejussória, cumprindo o quanto disposto na Lei de regência da matéria.
Pois bem.
Deste cenário extrai-se que somente poderia ser concedida a tutela requerida, se ausentes as garantias previstas no artigo 37 da Lei do Inquilinato, o que não ocorreu no caso em questão.
Sobre o assunto, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais: "Agravo de Instrumento – Locação de imóvel residencial – Ação de despejo c.c. cobrança de aluguéis e acessórios – Decisão agravada que indeferiu o pedido liminar de despejo – Insurgência recursal do locador – Não acolhimento – Ausência dos requisitos legais autorizadores da medida liminar (art. 59, §1°, inc.
IX, da Lei 8.245/91) – Contrato garantido por fiança - Hipótese não abarcada pelo rol taxativo do artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91 – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2394641-33.2024.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2025; Data de Registro: 07/07/2025)" “Agravo de Instrumento.
Ação de despejo por falta de pagamento.
Locação não residencial (comercial).
Liminar para desocupação indeferida.
Inconformismo da autora.
Contrato garantido por fiança.
Hipótese do art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), não configurada.
Apreciação de solvência de fiador que demanda maior dilação probatória.
Pretensão que tampouco pode ser acolhida sob a ótica de tutela da evidência.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154968-80.2025.8.26.0000; Relator (a): Marrone Sampaio; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025)".
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência para a concessão in limine do despejo perseguida em a inicial por falta de amparo legal, nos termos da fundamentação alhures explanada, por ir de encontro à norma de regência alhures reproduzida a pretensão autoral.
Por derradeiro, levando-se em conta ser possível a qualquer tempo a composição entre as partes, deixo para momento posterior a designação de audiência de conciliação Determino seja citada a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335, inciso III do Código de Processo Civil, advertindo-a que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada em a inicial.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. -
02/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 11:45
Não Concedida a tutela provisória
-
01/09/2025 18:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 53171, Subguia 52616 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
-
01/09/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 53174, Subguia 52619 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 103,05
-
01/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
28/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 12:45
Link para pagamento - Guia: 53174, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=52619&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
28/08/2025 12:45
Juntada - Guia Gerada - ELBA ASSIMA REQUIAO SARKIS - Guia 53174 - R$ 103,05
-
28/08/2025 12:44
Link para pagamento - Guia: 53171, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=52616&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
28/08/2025 12:44
Juntada - Guia Gerada - ELBA ASSIMA REQUIAO SARKIS - Guia 53171 - R$ 185,10
-
27/08/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA PIRES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/08/2025 21:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002370-53.2025.8.26.0309
Ana Luisa da Silva Alvares
Nathan Leite da Silva - Cleomar Veiculos
Advogado: Lucia da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 12:26
Processo nº 1001067-34.2023.8.26.0274
Banco Santander (Brasil) S/A
Alcione Ranulfo de Jesus
Advogado: Gislaine dos Santos Correia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2024 13:01
Processo nº 1001067-34.2023.8.26.0274
Alcione Ranulfo de Jesus
Banco Santander
Advogado: Gislaine dos Santos Correia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2023 13:17
Processo nº 0001781-49.2025.8.26.0077
Iria Gajardoni Fernandes
Aapb - Associacao dos Aposentados e Pens...
Advogado: Isabele Cristina Garcia de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2024 11:37
Processo nº 1009007-28.2018.8.26.0047
Edson Brizola
Ana Luisa Monte Verde
Advogado: Herbert David
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2023 09:33