TJSP - 4002370-53.2025.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 16:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002370-53.2025.8.26.0309/SP AUTOR: ANA LUISA DA SILVA ALVARESADVOGADO(A): LUCIA DA SILVA (OAB SP354156) DESPACHO/DECISÃO Em face da documentação apresentada, defiro à autora os benefícios da gratuidade da Justiça, sem prejuízo das sanções cabíveis para a hipótese de prova em contrário.
Anote-se.
A autora ajuizou a presente ação visando a rescisão do contrato de compra e venda de veículo automotor e, por consequência, do contrato de financiamento bancário celebrado com a instituição financeira ré, alegando que, apesar da contratação, o bem jamais foi entregue.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata do contrato de financiamento, das parcelas vencidas e vincendas, bem como a abstenção de eventual inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora os documentos apresentados indiquem a contratação e a ausência de entrega do veículo, não há prova inequívoca, nesta fase inicial, da responsabilidade específica de cada uma das rés pela falha alegada, tampouco se os contratos discutidos encontram-se vinculados de forma direta e indissociável.
Além disso, a suspensão imediata do contrato de financiamento bancário poderia gerar impacto direto na esfera jurídica da instituição financeira, que, em tese, não participou das tratativas da compra e venda, motivo pelo qual se mostra prudente aguardar a manifestação das rés antes de eventual intervenção judicial de maior gravidade.
Assim, ausente, por ora, a comprovação robusta da probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
02/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:45
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA LUISA DA SILVA ALVARES. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 16:20
Conclusos para decisão
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01/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA LUISA DA SILVA ALVARES. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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