TJSP - 4002660-16.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4002660-16.2025.8.26.0100/SP RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Evento 4: Causídico do Banco Agibank anotado. 2.
Evento 9: 2.1.
Ciente da apresentação de todos os contratos. 2.2.
Não há interesse processual do autor na instauração de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.
Com efeito, o demandante não atendeu o comando judicial no que tange à proposta de pagamento das dívidas no prazo máximo de 05 anos, limitando-se a apresentar proposta de pagamento mensal do correspondente a 35% de sua renda (petição inicial, página 05), a qual sequer indica qual seria o prazo total para pagamento das dívidas – se é que viabilizaria, um dia, fossem quitadas.
Como se sabe, a repactuação da dívida com amparo na lei do superendividamento possui regramento próprio, calcado na instalação de um cenário de conciliação, audiência na qual o devedor deve apresentar a sua proposta de pagamento aos credores.
E para a instauração do processo por superendividamento, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, era necessário que, primeiramente, fossem observados os requisitos definidos no artigo 104-A do mesmo diploma legal, que dispõe: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” (grifamos) Ocorre que o autor não cumpriu tal exigência, a despeito da oportunidade concedida pelo juízo.
E nem prospera a alegação de que “qualquer outra proposta que envolvesse prestações mensais de valores mais altos do que os sugeridos pelo requerente prejudicaria seu mínimo existencial”. É evidente que o comando legal supramencionado busca garantir um mínimo existencial ao devedor, mas também o direito de o credor de receber o que lhe é devido dentro de um prazo razoável.
Não bastasse, o Decreto nº 11.150, de 26.7.2022, regulamentou o que deve ser considerado como “mínimo existencial”. É o que se extrai de seu art. 3º, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 19.6.2023: “Art. 3º - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º - A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o 'caput' será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês” (grifamos) Já o art. 4º do referido diploma normativo disciplinou as dívidas que não podem ser computadas na aferição do mínimo existencial: “Art. 4º - Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos” (grifos nossos). E, no caso sob análise, para fins de cálculo do comprometimento do seu mínimo existencial (petição inicial, págs. 3/4), o autor computou os empréstimos consignados em sua folha de pagamento, assim como os cartões de crédito consignado, excluídos pela alínea “h” do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022.
Em suma, não estando presentes os requisitos tipificados nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, de rigor o decreto de carência da ação em relação a esse pleito.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJSP em casos semelhantes, entendimento aqui inteiramente aplicável: Agravo de instrumento.
Ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento.
Decisão que determinou a emenda da petição inicial para que o demandante excluísse os empréstimos consignados e créditos com garantias reais, bem como adequasse o valor da causa após tal exclusão e apresentasse proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Recurso do autor, buscando ampliar o prazo para pagamento, considerando-se ser a dívida de valor alto, de modo que, se respeitado o prazo de cinco anos, as parcelas suplantarão até o seu salário mensal.
Impossibilidade.
Necessidade de se respeitar, na ação de superendividamento, o procedimento especial que exige que as dívidas sejam pagas no prazo máximo de 5 anos.
Pretensão do devedor de pagamento da dívida em 203 parcelas de R$ 2.501,70, o que corresponde a dezessete anos, prazo diverso, mostrando-se infactível.
Se o plano de pagamento não se encaixar no que determina a Lei nº 14.181/21, inexiste razão para se proceder ao procedimento específico de repactuação de dívidas.
Precedentes desta Corte.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048578-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025; grifamos) Ação de repactuação de dívidas - Superendividamento - Repactuação da dívida com amparo na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) que possui regramento próprio - Arts. 54-A e 104-A do CDC - Proposta de plano de pagamento das dívidas que deve ter prazo máximo de cinco anos – Autor que apresentou plano de pagamento em 270 meses - Inobservância ao requisito legal - Impossibilidade do prosseguimento do feito de repactuação de dívidas por superendividamento em virtude de estar ausente o interesse processual – Inclusão, ademais, no plano de pagamento de dívidas, de empréstimos consignados e cartões consignados, as quais não podem ser computados no cálculo do comprometimento do mínimo existencial – Art. 4º, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022 – Precedentes do TJSP – Autor, afora isso, que não demonstrou que o superendividamento decorreu de usual relação de consumo – Sentença de carência da ação mantida – Apelo do autor desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000583-44.2024.8.26.0416; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025; grifamos) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e extingo o feito, sem resolução do mérito (art. 330, III, cc art. 485, I, ambos do CPC), em relação ao pedido de repactuação de dívidas por superendividamento. 3.
Nada obstante, o autor emendou a inicial para o fim de postular a revisão dos contratos "de maneira a se garantir que a soma das prestações mensais devidas pelo autor não ultrapasse 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda mensal" (evento 9). Recebo, pois, a emenda à inicial.
O feito prosseguirá, assim, tão somente quanto ao pedido revisional. E, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente quanto à probabilidade do direito invocado.
Isso porque, ao que se depreende da emenda à inicial, o autor ampara sua pretensão revisional no limite fixado pelo art. 6º da Lei nº 10.820/03, que, como sabido, aplica-se tão somente aos descontos de prestações em folha de pagamento ou na remuneração disponível (empréstimos consignados e cartões de crédito consignados).
Porém, parte dos contratos cuja revisão pretende o autor refere-se a empréstimos pessoais (petição inicial, páginas 02/03) e, quanto aos empréstimos consignados e cartões de crédito consignados, o demandante não demonstrou, de forma clara, que ultrapassariam os limites previstos no §1º, art. 1º, do referido diploma legal.
Nego, pois, a liminar. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
02/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:43
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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02/09/2025 11:43
Decisão interlocutória
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02/09/2025 11:21
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:20
Alterado o assunto processual
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27/08/2025 10:13
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO DE ANDRADE. Justiça gratuita: Deferida.
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30/07/2025 20:03
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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24/07/2025 19:46
Conclusos para decisão
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24/07/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO DE ANDRADE. Justiça gratuita: Requerida.
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24/07/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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