TJSP - 1090728-90.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1090728-90.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Têxtil Mn Comércio de Tecidos e Confecções Ltda. - Mundos dos Retalhos Ltda e outro -
Vistos.
A executada Mundo dos Retalhos Ltda., por meio de seu procurador, apresentou uma exceção de pré-executividade para se opor à execução por quantia certa movida pela Têxtil MN Comércio de Tecidos e Confecções Ltda.
A defesa alega a nulidade do título executivo extrajudicial, que seria um contrato de confissão de dívida, por dois motivos principais: Ausência de testemunhas: A executada argumenta que o contrato de confissão de dívida não possui a assinatura de duas testemunhas, o que seria uma exigência do Art. 784, III do Código de Processo Civil (CPC) para que um documento particular tenha validade de título executivo extrajudicial; Ausência de assinatura do excipiente: A defesa também afirma que não há registro da assinatura do representante da executada, Luciclecio Sobral Vanderley, no rodapé do documento de confissão de dívida.
A executada solicita que a execução seja considerada improcedente e que o processo seja extinto, alegando a nulidade do título por vício formal.
Em resposta, a Têxtil MN Comércio de Tecidos e Confecções Ltda. apresentou uma impugnação à exceção de pré-executividade, refutando as alegações da executada.
A exequente argumenta que o título é válido com base nos seguintes pontos: Validade da assinatura eletrônica: A exequente sustenta que a assinatura de testemunhas é dispensada, conforme o Art. 784, §4º, do CPC.
Esse parágrafo, incluído pela Lei nº 14.620 de 2023, estabelece que em títulos executivos eletrônicos, a assinatura de testemunhas é desnecessária se a integridade do documento for validada por um provedor de assinatura.
Para comprovar a autenticidade das assinaturas, a exequente apresentou o log de assinaturas eletrônicas do documento de confissão de dívida.
O log mostra que Luciclecio Sobral Vanderley assinou o contrato em duas capacidades: como representante legal da Mundo dos Retalhos Ltda. e como fiador, ambas as assinaturas realizadas em 13 de junho de 2024.
A impugnação conclui que a exceção de pré-executividade é "meramente protelatória" e que o título executivo é válido, líquido, e certo, solicitando a rejeição da exceção. É o relatório do necessário.
A análise dos documentos apresentados revela que o cerne do conflito jurídico reside na interpretação e aplicação do Art. 784 do Código de Processo Civil (CPC).
A executada, Mundo dos Retalhos Ltda., baseia sua defesa na interpretação tradicional do Art. 784, inciso III, que exige a assinatura de duas testemunhas para um documento particular ter força de título executivo.
Essa alegação se choca diretamente com a nova redação da lei.
A exequente, Têxtil MN, por sua vez, fundamenta sua defesa no Art. 784, §4º, do CPC, que foi adicionado pela Lei nº 14.620 de 2023.
Este novo parágrafo dispensa a necessidade de testemunhas em títulos executivos feitos eletronicamente, desde que a integridade do documento seja atestada por um provedor de assinatura.
O documento de confissão de dívida foi assinado eletronicamente através da plataforma Clicksign, que gera log de auditoria e certificado de validade, cumprindo o requisito legal do provedor de assinatura.
O e-mail que valida a assinatura, aliás, seria da empresa.
Eventual contestação quanto a legitimidade da assinatura demanda ampla discussão probatória, o que não é aceito na estreita via dos embargos.
Rejeito, portanto, a exceção de pré-executividade.
Intimem-se. - ADV: LUCIANO JUSTINO DO NASCIMENTO (OAB 28889/PE), ELISANGELA ANDRADE FREIRE DA SILVA (OAB 409053/SP) -
28/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:25
Bloqueio/penhora on line
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28/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
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14/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2025 11:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/07/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 06:24
Juntada de Certidão
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03/07/2025 06:24
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 14:42
Expedição de Carta.
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02/07/2025 14:42
Expedição de Carta.
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02/07/2025 14:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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