TJSP - 1002747-23.2023.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002747-23.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Bruno Wallace de Andrade Prianti -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por BRUNO WALLACE DE ANDRADE PRIANTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trabalho, em 17/04/2014 - queda de pessoa com diferença de nível - que lhe causou fratura da tíbia.
Informa que possui sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual (alimentador de linha de produção), sendo forçada a despender maiores esforços físicos e/ou mentais para o exercício de suas atividades e, devida à incapacidade para o trabalho foi deferido o benefício de Auxílio-Doença, NB 6072979878, cessado indevidamente, em 11/11/2014.
Noticia quem em 05/10/2023, pugnou por novo requerimento, que foi indeferido.
Postula pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Requer, por fim, a concessão do benefício de auxílio-acidente, após a cessação do benefício de auxílio-doença.
Dá-se à causa o valor de R$ 49.821,03 (quarenta e nove mil e oitocentos e vinte e um reais e três centavos).
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 14/69.
Inicial recebida com a observância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, determinando-se a realização de perícia médica (fls.70/71).
Quesitos pela Autarquia-ré (fls. 78/81).
Encartado aos autos o laudo pericial (fls.120/136), oportunizou-se para manifestação das partes (fl.137).
O autor impugnou o laudo apresentado (fls. 140/146).
A Autarquia manifestou-se nos autos às fls. 149/150).
Intimado o n.
Perito judicial a prestar esclarecimentos ao laudo (fl.163), encartou esclarecimentos às fls. 170/175.
O autor impugnou os esclarecimentos apresentados e pugnou pela procedência da ação.
Para a Autarquia o prazo transcorreu in albis (fl.186).
Vieram os autos conclusos.
Este é em apertado resumo o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se, tarjando-se os autos.
De início, tendo em vista que o direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno, aplico a prescrição quinquenal de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8213/1991.
As ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, têm o procedimento regulado pela combinação do Código de Processo Civil com determinadas especificidades previstas no art. 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/2022.
Nessa senda, dispensada a apresentação de contestação pelo réu, eis que observado o disposto no artigo 129-A, § 2º, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido" Homologo laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial (fls.120/136 e 170/175) para todos os efeitos legais, pois é robusto, criterioso e hígido.
Além disso, inexistem elementos aptos a descredenciar sua validade, cujo laudo é totalmente isento de mácula.
Com efeito, deixou a parte autora de trazer aos autos qualquer impugnação técnica ao laudo pericial e não indicou qualquer prova que indicasse suspeição do perito ou a ausência de idoneidade da prova realizada.
Conforme já se decidiu, sem que a parte interessada tenha impugnado oportunamente a qualificação do perito ou nomeado assistente técnico, não pode impor ao juiz a realização de nova perícia, apenas porque a primeira foi-lhe desfavorável (STJ-3ª T., REsp 217847-PR, rel.
Min.
Castro Filho, j. 4.5.04, não conheceram, v.u., DJU 17.5.04, p. 212).
No mesmo sentido: A perícia realizada com observância aos princípios legais e técnicos com conclusão técnica desfavorável a uma das partes não enseja a realização de nova prova pericial, pois não configurada a imprestabilidade da mesma (2º TACSP, Ap. n° 491.977-00/1, 1ª.
C., rel.
Juiz Vieira de Moraes, j. 15/9/97, RT 749/318.
Decisão: negaram provimento ao recurso, por votação unânime).
A PRETENSÃO NÃO MERECE SER ACOLHIDA.
Por proêmio, antes de mergulhar no mérito de bom alvitre trazer à baila destes autos o pedido da parte autora.
Como se observa da análise dos autos, o pedido funda-se na concessão do benefício de auxílio-acidente, após a cessação do benefício de auxílio-doença.
Nesta esteira, não se pode olvidar que é necessário flexibilizar a análise do pedido em ações judiciais a propósito desses temas, de modo que é possível conceder aposentadoria por invalidez se o pedido foi de auxílio-doença (com fundamento especialmente na celeridade e otimização da prestação jurisdicional que decorrem da duração razoável do processo), bem como é possível conceder auxílio-doença se requerida aposentadoria por invalidez (não só pelo argumento a maiori, ad minus, mas também pela economicidade e pela eficiência que orientam a atuação estatal), mesmo porque, restam preservados a ampla defesa e o contraditório nessa flexibilização.
A propósito, cabe ressaltar que o princípio da fungibilidade é aplicado aos benefícios previdenciários por incapacidade, permitindo que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os correspondentes requisitos legais tiverem sido preenchidos.
Superada esta questão, consoante é cediço o benefício do auxílio-doença é concedido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Ademais, vale ressaltar que para se ter êxito em ações desta natureza é preciso demonstrar a perda ou redução total e temporária para atividade habitual (auxílio-doença) ou total e permanente para qualquer atividade (aposentadoriapor invalidez).
Marcelo Leonardo Tavares ensina que: O auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. É, assim, benefício concedido em caráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as consequências da lesão sofrida.
O beneficiário será submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo comparecer periodicamente à perícia médica (prazo não superior a dois anos), a quem caberá avaliar a situação (Direito Previdenciário, 2ª ed., Rio, Lumen Juris, 2000, pg.86).
Ao se reportar ao conceito dado pela Organização Mundial da Saúde o autor MIGUEL HORVATH JUNIOR define a incapacidade como sendo: qualquer redução ou falta da capacidade para realizar uma atividade de maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal.
A Lei nº 8.213/91 no seu artigo42estabelece ser devida aaposentadoriapor invalidez ao segurado que, estando ou não em gozo deauxílio-doença, for considerado total e permanentemente incapaz e insusceptível de reabilitação profissional, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
De outro vértice, a aposentadoria por invalidez será deferida não apenas com a ocorrência de acidente tipo, mas também com a constatação de incapacidade laborativa para quaisquer atividades, sem perspectiva de reabilitação (incapacidade total).
Já o artigo 59 do diploma legal em comento, dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar total e temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nesse aspecto, a propósito, prevê o artigo 60 da Lei 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Por outro lado, o auxílio-acidente é concedido como indenização ao segurado, pela redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em função do evento acidentário.
Com efeito, é o que dispõe o Art. 86, caput, da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento." Nesta senda, quando da avaliação da incapacidade laboral conforme laudo pericial e esclarecimentos prestados pelo perito judicial (fls.120/136 e 170/175), o n.perito judicial concluiu que (...)não se comprova que do acidente típico sofrido pelo Autor, resultou incapacidade funcional laboram mesmo que mínima.Tampouco se comprova incapacidade laboral atual." (sic) (destaquei).
Cabe ressaltar que, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF, in verbis: Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Assim, salvo em hipótese de doenças raras, não há necessidade de especialização do médico responsável pela perícia.
Nesse contexto, o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que não há incapacidade laboral a infirmar a concessão do benefício, bem como os documentos juntados aos autos não são capazes de infirmar a conclusão adotada por esta magistrada.
No mesmo sentido inclina-se este Eg.
Tribunal de Justiça: "AÇÃO ACIDENTÁRIA ACIDENTE TÍPICO AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO TERCEIRO DEDO DA MÃO DIREITA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR DESCABIMENTO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA V.
ACORDÃO ANTERIOR QUE CONVERTEU O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA RENOVAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA LAUDO CONCLUSIVO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SENTENÇA MANTIDA.
Recurso não provido." (TJ-SP - AC: 00151310220098260066 SP 0015131-02.2009.8.26.0066, Relator: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 28/07/2015, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/08/2015). "ACIDENTE DO TRABALHO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SEQUELA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE - BENEFÍCIO INDEVIDO.
A ausência de redução total e permanente da capacidade laborativa inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez em substituição ao auxílio-acidente em manutenção." (TJ-SP - AC: 10003790220158260291 SP 1000379-02.2015.8.26.0291, Relator: Antonio Moliterno, Data de Julgamento: 21/05/2019, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2019).
Nessa senda, a conclusão da perícia judicial vai ao encontro da tese defensiva da autarquia.
A esse respeito, veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
LAUDO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria,o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).
II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).
III - No caso, a análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado não se revelou suficiente para demonstrar o direito à concessão do benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez.
De acordo com o laudo pericial de fls. 83/85, o autor é portador de "visãomonocularem olho esquerdo", afirmando o perito não haver necessidade de tratamento médico continuado, bem como incapacidade do autor para exercer suas atividades habituais do trabalho e da vida diária.
Tal fato, impede a concessão do benefício pretendido.
IV - Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia.
Cumpre destacar que não restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado.
Precedentes.
V - Portanto, não houve qualquer cerceamento de defesa no caso, e sim o livre convencimento do magistrado que 1 entendeu que o laudo pericial e demais documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar a ausência de incapacidade do autor, nos termos dos artigos 370 e 371 do novo CPC, Lei nº 13.105/2015.
VI - Apelação conhecida, mas não provida. (TRF 2 AP nº 0002327-37.2016.4.02.9999 Rio de Janeiro 1ª Turma Especializada Rel.
Abel Gomes j. 09.01.2017).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o PEDIDO articulado pelo autor e o faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora nos ônus decorrentes da sucumbência ante o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8213/91 e os termos da Súmula 110, do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que o autor sucumbente é beneficiário de gratuidade processual, caberá à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores adiantados pelo INSS, a título de honorários periciais, nos termos da tese fixada pelo STJ, no julgamento do Tema 1044: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 448105/SP) -
25/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:48
Julgada improcedente a ação
-
23/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 00:29
Suspensão do Prazo
-
26/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:21
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 08:55
Recebida a Petição Inicial
-
27/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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