TJSP - 1022301-96.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022301-96.2025.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Beatriz Belluomini -
Vistos.
A Constituição Federal preceitua o direito à assistência jurídica gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, entrementes à fase instrumental do processo, busca-se que a ausência de condições financeiras não configure obste à defesa de direitos em Juízo.
Acontece que "somente se justifica a concessão do benefício para aqueles que se encontram economicamente combalidos.
Aliás, é pela concessão indiscriminada da gratuidade a quem não merece que muitas vezes se restringe a facilidade de acesso àjustiçaàqueles que dela necessitam e, efetivamente, não podem custeá-la" (TJSC, AC nº 2013.016627-4, de Tubarão, Rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 25/09/2014).
Nessa vereda ainda: TJSP, AI nº 990104454980, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 19/10/2010.
No presente caso, os extratos bancários de fls. 32/46 evidenciam que a autora não aufere apenas seu salário como renda, mas possui outras fontes de ganho extras que aumentam sua renda média mensal.
Veja-se que em maio recebeu o total de R$ 6.289,57, em junho R$ 5.778,35 e em julho R$ 8.297,64.
Os extratos do Banco do Brasil de fls. 29/31 também demonstra que aplica dinheiro em poupança e o saldo desta conta não foi apresentado, e assume faturas em valores elevadas, como pagamento do valor de R$ 2.294,66 na fatura de maio (fls. 57).
Ademais, o valor da causa é baixo e, portanto, as custas não são tamanhas a ponto de impedir o prosseguimento da ação.
Tais circunstâncias permitem concluir que a parte, representada por advogado constituído - o que não impede, de per si, a concessão do beneplácito (CPC, art. 99, § 4º), mas serve de indício adicional de capacidade financeira - tem sim condições de arcar com as despesas processuais, que não são tamanhas a ponto de lhe ameaçarem o sustento ou impeditivas da litigância responsável.
Em suma, não é o caso aqui de pobreza que conclame a gratuidade de justiça.
Portanto, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita em favor da parte demandante, a qual deverá efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo máximo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Considerando que há pedido de citação por Oficial de Justiça de algum(uns) réu(s), deverá recolher as diligência do meirinho para cada executado que pretenda a citação desta forma ou, sendo citação por carta, as custas para expedição da carta.
Não recolhidas as custas no prazo assinalado, certifique-se e efetue-se o cancelamento da distribuição, independente de nova deliberação.
Anoto, por oportuno, que este Juízo não exigirá o recolhimento da taxa de mandato, em razão do julgamento da ADI 5736, que declarou a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 18, II, da Lei Estadual nº 13.549/2009.
Intime-se. - ADV: TIAGO PUGLIESI (OAB 512816/SP) -
21/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:32
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
08/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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