TJSP - 0049772-88.2021.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0049772-88.2021.8.26.0100 (processo principal 1041128-42.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Autos desarquivados.
Fls. 83: A) Incumbe ao Magistrado presidir o processo e deferir as providências a serem adotadas em cada caso pelos critérios de PERTINÊNCIA e ADEQUAÇÃO.
Este Juízo vem se deparando com diversas experiências frustrantes em relação ao sistema SNIPER, em muito dissociadas das expectativas que são nutridas pelos credores quanto à informação que será disponibilizada para fins de efetiva localização de patrimônio e satisfação de crédito.
Isto porque: 1) as bases de dados que por ora encontram-se integradas ao sistema se referem a: 1.1) bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - declaração que somente é entregue por aqueles que se candidatam a cargos públicos; 1.2) informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU) - que nada acrescem à busca patriminial; 1.3) dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) - informações que devem constar da base de informações do sistema INFOJUD e que, portanto, não justificam a utilização do sistema; 1.4) informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ) - informação pública que dispensa intervenção judicial.
Assim, as bases de dados contempladas pelo sistema SNIPER revelam-se inócuas aos fins da execução; 2) O sistema SNIPER é voltado a demonstrar apenas os relacionamentos das pessoas pesquisadas, através de gráficos de ligação entre pessoas físicas e jurídicas, como pode ser visualizado nas demonstrações de uso do sistema que constam das redes sociais do CNJ: 2.1) https://youtu.be/VTUmv3VoPrE 2.2) https://www.instagram.com/reel/ChdBPTFDEM-/ Ora: a) a pesquisa de pessoas jurídicas titularizadas pelo devedor pessoa física (ou a pesquisa dos sócios da pessoa jurídica devedora) é pública e pode ser obtida diretamente pelo interessado perante as Juntas Comerciais, sem necessidade de qualquer intervenção do Poder Judiciário; b) a indicação de relacionamento não leva à indicação de patrimônio, não sendo possível a penhora de bem que não esteja sob a titularidade do devedor e que não esteja corretamente indicado em sua existência e particularidades, para lavratura do termo e demais formalidades.
Em outras palavras, não há efetiva localização de ativos atuais sobre os quais possa recair uma constrição; c) a mera existência de relacionamento entre pessoas físicas e jurídicas que seja indicada pelo sistema não enseja o reconhecimento de fraude à execução.
Não há qualquer norma no ordenamento jurídico pátrio que impeça o devedor de praticar os atos da vida civil que se lhe são necessários à consecução de suas atividades, não havendo, nesse sentido, qualquer vedação ou proibição de transferência patrimônio pela existência de dívidas que sejam judicialmente perseguidas.
Assim sendo, ainda que o sistema revele relacionamentos com transferências de ativos e/ou de patrimônio, tais negócios jurídicos não são nulos e nem anuláveis.
Nesse sentido, convém ressaltar que a configuração de fraude à execução depende da prova de má-fé da adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ, o que demanda a prova inequívoca de que terceiros de boa-fé tenham ciência da constrição.
Se verificada fraude contra credores, nos termos dos artigos 158 ao 165 do Código Civil, reconhecimento do vício, será necessária a propositura de ação pauliana ou revocatória.
Tudo isto considerado, considerando-se que a baixa relevância e utilidade do sistema são inversamente proporcionais ao impacto no andamento dos trabalhos deste Juízo e z.
Serventia vinculada, indefiro a pesquisa pelo sistema SNIPER.
B) A realização de pesquisa da existência de bens imóveis, via SERP, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça.
Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial; a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (https://registradores.onr.org.br).
Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis.
C) A declaração de imposto de renda prestada por pessoa jurídica não possui campo para informações sobre bens, motivo pelo qual INDEFIRO a utilização do sistema Infojud para a finalidade pretendida.
D) Em relação aos demais sistema (Sisbajud e Renajud), tendo em vista a necessidade de adequação de procedimentos cartorários e de gabinete, em razão do Provimento Conjunto n. 116/2023 e Comunicado Conjunto n. 04/2024, os pedidos de utilização de sistemas disponíveis no Juízo deverão ser formulados individualmente, devendo ser renovados após finalização de utilização de cada sistema.
Anoto que a z. serventia da UPJ atende ordens emanadas de 10(dez) juizes, contando com reduzido número de servidores, o que inviabiliza a utilização manual e simultânea de sistemas.
Assim, passo a apreciar o primeiro pedido formulado.
Para bloqueio eletrônico de valores deverá o(a)(s) exequente(s), no prazo de 05(cinco) dias: a) apresentar planilha discriminada e atualizada do débito; b) informar o valor a ser bloqueado; c) informar nome(s) completo(s) e CPF/CNPJ dos executados; d) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2684/2023.
Todas as vezes que a parte vier a requerer uma providência que dependa do recolhimento prévio de custas ou diligências, deverá - ato contínuo - comprovar o seu recolhimento, objetivando a celeridade processual, além de evitar a movimentação da Máquina Judiciária como um todo.
Da mesma forma, quando a providência relacionar-se a valores, deverá apresentar planilha de débitos.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP) -
27/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:52
Processo Desarquivado Com Reabertura
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06/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 14:45
Arquivado Provisoriamente
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23/05/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 14:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2023.
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23/10/2022 03:42
Suspensão do Prazo
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28/04/2022 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/04/2022 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2022 18:23
Processo Suspenso por 6 meses
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26/04/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2022 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2022 18:57
Juntada de Outros documentos
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08/04/2022 18:57
Decisão
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08/04/2022 12:12
Conclusos para decisão
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07/04/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/03/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 16:20
Conclusos para decisão
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28/03/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2022 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2022 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 19:15
Conclusos para decisão
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16/03/2022 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2022 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2022 03:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2022 14:43
Concedida a Dilação de Prazo
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28/01/2022 12:36
Conclusos para decisão
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26/01/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/01/2022 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/01/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
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18/01/2022 11:07
Juntada de Outros documentos
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18/01/2022 11:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/01/2022 19:20
Bloqueio/penhora on line
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14/01/2022 15:20
Conclusos para decisão
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07/01/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2021 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2021 18:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2021 16:20
Decisão
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07/12/2021 10:58
Conclusos para decisão
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06/12/2021 18:47
Conclusos para despacho
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06/12/2021 18:44
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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