TJSP - 1006602-41.2023.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 16:59
Certidão de Cartório Expedida
-
19/02/2025 13:58
Certidão de Cartório Expedida
-
18/02/2025 16:48
Ofício Expedido
-
17/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:06
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
03/02/2025 16:36
Petição Juntada
-
27/11/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 15:56
Certidão de Cartório Expedida
-
10/11/2024 22:06
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
-
07/11/2024 16:52
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
-
07/11/2024 16:52
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
-
06/09/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 13:04
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
11/05/2024 13:04
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
25/04/2024 04:39
Certidão Juntada
-
25/04/2024 04:39
Certidão Juntada
-
09/04/2024 11:09
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
09/04/2024 11:09
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
08/04/2024 16:43
Carta de Intimação Expedida
-
08/04/2024 16:43
Carta de Intimação Expedida
-
01/04/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 17:22
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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27/03/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:53
AR Negativo Juntado
-
02/03/2024 05:04
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
02/03/2024 05:04
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
02/03/2024 05:04
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
23/02/2024 08:36
Certidão Juntada
-
23/02/2024 08:36
Certidão Juntada
-
23/02/2024 08:36
Certidão Juntada
-
22/02/2024 17:17
Carta de Citação Expedida
-
22/02/2024 17:17
Carta de Citação Expedida
-
22/02/2024 17:16
Carta de Citação Expedida
-
21/02/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:14
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:48
Remetido ao DJE
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08/02/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 14:35
Conclusos para despacho
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16/01/2024 15:32
Petição Juntada
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12/01/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:03
Remetido ao DJE
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11/01/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:18
Certidão de Cartório Expedida
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11/01/2024 09:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/01/2024 09:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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08/11/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 17:08
Julgada Procedente a Ação
-
01/11/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:08
Certidão de Cartório Expedida
-
06/09/2023 04:04
AR Positivo Juntado
-
06/09/2023 04:04
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rui Antunes Horta Junior (OAB 282390/SP) Processo 1006602-41.2023.8.26.0565 - Monitória - Reqte: Associação Irmãs da Providência -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual.
Anote-se.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/08/2023 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:17
Carta de Citação Expedida
-
25/08/2023 16:17
Carta de Citação Expedida
-
25/08/2023 16:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 20:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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