TJSP - 0112402-30.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Erika Christina de Lacerda Brandao Raskin - Cr
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112402-30.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Habeas Corpus Criminal - Getulina - Impetrante: Eduarda Francielly Ribeiro Ramos - Paciente: Wagner Rodolfo Fernandes - Impetrados: MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Getulina - Trata-se de "habeas corpus" com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER RODOLFO FERNANDES, alegando, em síntese, que foi denunciado em 26 de março de 2025 pela suposta prática do crime do artigo 129, caput, do Código Penal, com designação de audiência para o dia 27 de agosto de 2025, às 10:00 horas.
Alega, em síntese, que a representação da vítima foi oferecida fora do prazo decadencial, postulando a suspensão da audiência designada, e posterior declaração de extinção de punibilidade.
Inicialmente, destaco que a análise mais detida do contexto apresentado se tornou inviável, já que a D.
Defesa, ciente da audiência designada há pelo menos um mês, quando protocolou a petição no Juízo impetrado, optou por ingressar com o presente a menos de uma hora do encerramento do expediente forense da véspera da audiência designada para o período da manhã, impossibilitando análise mais cuidadosa das razões e documentos apresentados.
Não é caso de concessão da liminar.
Em primeiro lugar, o acusado está preso por outros processos.
Sua liberdade já está cerceada em razão de outros processos, não correndo qualquer risco imediato de maior cerceamento de liberdade ocasionada por eventual condenação criminal no processo originário.
Há tempo hábil para análise detida do processo em andamento, que poderá ser realizada, inclusive, em audiência, pelo Juízo originário.
Ausente o periculum in mora a justificar a concessão da medida liminar.
Quanto ao fumus boni juris, analisando-se a documentação apresentada, ainda que superficialmente, devido ao prazo exíguo, observa-se do relatório final de fls. 26/27 que as vítimas do paciente procuraram a autoridade policial e, imediatamente, ofereceram representação contra Wagner pelos delitos que lhe imputavam. É o que consta do Boletim de Ocorrência de fls. 12/14, iniciado em 22/07/2024, data dos fatos, e emitido no dia seguinte, em 23/07/2024, vide fls. 13, onde as vítimas mencionam expressamente que desejam processar criminalmente a pessoa do autor, ora paciente, pelos fatos noticiados.
Tal ocorreu imediatamente após os fatos imputados ao paciente, em 22/07/2024.
Inclusive, conforme consta às fls. 10, chegaram à Delegacia escoltados, temendo por sua integridade física.
Posteriormente, durante o procedimento de sua oitiva, apenas a vítima Valdeci declinou da representação, prosseguindo o processo apenas em relação à vítima Luís, que manteve a representação oferecida inicialmente.
Presente, pois, a condição de procedibilidade estabelecida no artigo 88 da Lei 9.099/95, não havendo, a priori, constrangimento ilegal a justificar a concessão de liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar postulada, determinando o processamento do presente, com a requisição das informações e posterior promoção de vista ao Ministério Público. - Magistrado(a) Érika Christina de Lacerda Brandão Raskin - Advs: Eduarda Francielly Ribeiro Ramos (OAB: 405291/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
27/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:17
Prazo Intimação - 10 Dias
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27/08/2025 10:16
Prazo
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27/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/08/2025 17:54
Decisão Monocrática
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26/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:36
Prazo Intimação - 10 Dias
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26/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
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26/08/2025 16:27
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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