TJSP - 1022557-39.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022557-39.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Caroline Silveira Lopes -
Vistos.
Manifeste-se a parte embargada quanto aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP), PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP) -
03/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022557-39.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Caroline Silveira Lopes - Este o quadro, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelo autor a título de "Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, e CONDENANDO a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88.
Anoto que sobre os valores devidos haverá a incidência única da Taxa SELIC desde a retenção indevida, que servirá tanto para a atualização do débito quanto para compensação da mora, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, que prevalece diante do disposto no artigo 167 do Código Tributário Nacional.
Reconheço o caráter alimentar da verba.
Não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP), JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP) -
21/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:37
Julgada Procedente a Ação
-
13/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2025 01:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 16:39
Recebida a Petição Inicial
-
07/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 19:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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